Processo C-204/08

Peter Rehder

contra

Air Baltic Corporation

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, alínea a) — Convenção de Montreal — Artigo 33.o, n.o 1 — Transportes aéreos — Pedidos de indemnização dos passageiros contra companhias aéreas em caso de cancelamento de voos — Lugar em que é realizada a prestação — Competência judiciária em caso de transporte aéreo de um Estado-Membro para outro Estado-Membro por uma companhia aérea estabelecida num Estado-Membro terceiro»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009   I ‐ 6076

Sumário do acórdão

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido — Contrato de prestação de serviços — Pluralidade de lugares de prestação de serviços em Estados-Membros diferentes — Competência do órgão jurisdicional do lugar da principal prestação de serviços

    [Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão]

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido — Contrato de prestação de serviços — Transporte aéreo de pessoas de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro — Pedido de indemnização por cancelamento do voo, baseado no Regulamento n.o 261/2004 — Competência dos órgãos jurisdicionais dos lugares de partida e de chegada, segundo a escolha do demandante

    [Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão]

  1.  A regra de competência especial em matéria contratual prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, responde a um objectivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a examinar o mesmo. Em caso de pluralidade de lugares de prestações de serviços em Estados-Membros diferentes, é à luz dos objectivos de proximidade e de certeza jurídica que se deve determinar o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, em particular aquele onde, em virtude desse contrato, deve ser realizada a principal prestação de serviços.

    (cf. n.os 32, 37-38)

  2.  O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transporte aéreo de pessoas de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, realizado com base num contrato celebrado com uma única companhia aérea que é a transportadora operadora, o tribunal competente para conhecer de um pedido de indemnização baseado nesse contrato de transporte e no Regulamento n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento n.o 295/91, é aquele, à escolha do requerente, em cujo foro se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do avião, tal como esses lugares são estipulados no referido contrato.

    A este respeito, os serviços cuja prestação corresponde ao cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de transporte aéreo de pessoas são o registo assim como o embarque dos passageiros e o acolhimento destes últimos a bordo do avião no lugar de descolagem estipulado no contrato de transporte, a partida da aeronave à hora prevista, o transporte dos passageiros e das suas bagagens do lugar de partida para o lugar de chegada, o acompanhamento dos passageiros durante o voo e, finalmente, o desembarque destes, em condições de segurança, no lugar de aterragem e à hora que esse contrato fixa. Ora, os únicos lugares que apresentam uma conexão directa com os referidos serviços são os de partida e de chegada do avião, entendidos como os que estão estipulados no contrato de transporte. Os transportes aéreos constituem, devido à sua própria natureza, serviços prestados de maneira indivisível e unitária desde o lugar de partida ao lugar de chegada do avião, de modo que não se pode distinguir, neste caso, uma parte distinta da prestação que constituiria a prestação principal, realizada num lugar preciso. Cada um desses dois lugares apresenta um nexo suficiente de proximidade com os elementos materiais do litígio que permite assegurar a conexão estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, de acordo com os objectivos de proximidade e de certeza jurídica, que são prosseguidos pela concentração da competência judiciária no lugar de prestação dos serviços, e pela determinação de uma competência judiciária única para todas as pretensões baseadas num contrato.

    (cf. n.os 37, 40-44, 47, e disp.)