ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de Setembro de 2009 ( *1 )

«Seguro de protecção jurídica — Directiva 87/344/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Livre escolha de um advogado pelo segurado — Limitação contratual — Pluralidade de segurados sinistrados pela mesma ocorrência — Escolha do representante legal pelo segurador»

No processo C-199/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 23 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2008, no processo

Erhard Eschig

contra

UNIQA Sachversicherung AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação de E. Eschig, por E. Salpius, Rechtsanwalt,

em representação da UNIQA Sachversicherung AG, por M. Paar, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e J. Bauer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrell e G. Braun, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 14 de Maio de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre E. Eschig e a companhia de seguros UNIQA Sachversicherung AG (a seguir «UNIQA»), a respeito da cobertura de determinadas despesas com advogados e da validade de uma cláusula contida nas condições gerais do seguro de protecção jurídica, que permite que, quando os interesses de vários segurados se dirigem contra os mesmos oponentes e têm por base uma causa idêntica ou semelhante, o segurador limite a sua prestação à condução do processo-«piloto» ou, sendo caso disso, a recursos colectivos ou outras formas colectivas de defesa através de representantes legais da sua escolha.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

O décimo primeiro e o décimo segundo considerandos da Directiva 87/344 têm a seguinte redacção:

«Considerando que o interesse do segurado em protecção jurídica implica que este possa escolher ele próprio o seu advogado ou qualquer outra pessoa com as qualificações requeridas pela lei nacional, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo e sempre que surja um conflito de interesses;

Considerando que é conveniente conceder aos Estados-Membros a possibilidade de isentar as empresas da obrigação de conceder ao segurado esta liberdade de escolha do advogado, sempre que o seguro de protecção jurídica se limite a questões resultantes da utilização de veículos rodoviários no seu território e as outras condições limitativas se encontrem preenchidas.»

4

O artigo 3.o da Directiva 87/344 dispõe:

«1.   A garantia de protecção jurídica deve ser objecto de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos, ou de um capítulo distinto de uma apólice única, com indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica e, se o Estado-Membro o requerer, do prémio correspondente.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as empresas estabelecidas no seu território adoptem, de acordo com a opção imposta pelo Estado-Membro, ou à sua escolha, se o Estado-Membro assim o autorizar, pelo menos uma das seguintes soluções alternativas:

a)

A empresa deve garantir que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica, ou com funções de acessoria jurídica a essa gestão, exerça em simultâneo uma actividade semelhante:

noutro ramo praticado pela empresa, caso esta seja multi-ramo,

quer a empresa seja multi-ramo, quer especializada, numa outra empresa que tenha com a primeira laços financeiros, comerciais ou administrativos e que opere num ou em vários ramos da Directiva 73/239/CEE;

b)

A empresa deve confiar a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica a outra empresa juridicamente distinta. Essa empresa deve ser referida no contrato distinto ou no capítulo distinto referido no n.o 1. Se aquela empresa juridicamente distinta estiver ligada a uma outra empresa que opere num ou em vários outros ramos de seguro referidos no ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, os membros do pessoal dessa empresa que se ocupam da gestão de sinistros ou da consultadoria jurídica relativa a essa gestão não podem exercer, simultaneamente, a mesma actividade ou uma actividade semelhante na outra empresa. Os Estados-Membros podem, além disso, impor estas mesmas exigências em relação aos membros do órgão de direcção;

c)

A empresa deve prever no contrato o direito de o segurado confiar a um advogado por si escolhido, ou, na medida em que a legislação nacional o permita, a qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias a defesa dos seus interesses, desde que o segurado tenha o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice.

3.   Qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados cobertos pela protecção jurídica é considerado garantido de forma equivalente por força da presente directiva.»

5

O artigo 4.o da Directiva 87/344 tem a seguinte redacção:

«1.   Qualquer contrato de protecção jurídica deve reconhecer explicitamente que:

a)

Sempre que se fizer apelo a um advogado, ou a qualquer outra pessoa com qualificações aceites pela legislação nacional, para defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado tem plena liberdade para o escolher;

b)

Sempre que surgir um conflito de interesses, o segurado tem plena liberdade para escolher um advogado, ou, se o preferir e na medida em que a lei nacional o permita, qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias para defender os seus interesses.

2.   Entende-se por advogado qualquer pessoa habilitada a exercer as suas actividades profissionais sob uma das denominações previstas na Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1987, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados.»

6

O artigo 5.o da Directiva 87/344 prevê:

«1.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do n.o 1 do artigo 4.o o seguro de protecção jurídica se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O seguro seja limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território do Estado-Membro em questão;

b)

O seguro esteja associado a um contrato de assistência a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário;

c)

Nem o segurador da protecção jurídica nem o segurador da assistência cubram ramos de responsabilidade;

d)

Sejam tomadas disposições para que a assistência jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio sejam garantidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes tenham seguros de protecção jurídica no mesmo segurador.

2.   A isenção concedida por um Estado-Membro a uma empresa em aplicação do n.o 1 não afecta a aplicação do n.o 2 do artigo 3.o»

7

O artigo 6.o da Directiva 87/344 dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que, sem prejuízo de qualquer direito de recurso a uma instância jurisdicional eventualmente prevista no direito nacional, se preveja um processo de arbitragem ou qualquer outro processo que forneça garantias comparáveis de objectividade e que permita decidir a atitude a adoptar para resolver o diferendo em caso de divergência de opiniões entre o segurador da protecção jurídica e o seu segurado.

O contrato de seguro deve mencionar o direito do segurado a recorrer a tal processo.»

8

O artigo 7.o da Directiva 87/344 tem a seguinte redacção:

«Sempre que surja um conflito de interesses, ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, o segurador da protecção jurídica, ou, se for caso disso, a entidade encarregada da gestão dos sinistros, deve informar o segurado:

do direito referido no artigo 4.o,

da possibilidade de recurso ao processo referido no artigo 6.o»

Legislação nacional

9

A regra da livre escolha de um representante pelo segurado em protecção jurídica está prevista no § 158k da Lei austríaca de 2 de Dezembro de 1958, conforme alterada pela Lei de 11 de Fevereiro de 1993 relativa aos contratos de seguro (Versicherungsvertragsgesetz, a seguir «VersVG»), adoptado para transposição do artigo 4.o da Directiva 87/344.

10

O § 158k da VersVG dispõe:

«1.   O segurado tem direito a escolher livremente uma pessoa habilitada para exercer profissionalmente o mandato judicial, para que o represente num processo judicial ou administrativo. Além disso, pode escolher livremente um advogado para defender os seus interesses jurídicos noutras situações, quando exista um conflito de interesses com o segurador.

2.   No contrato de seguro pode ser estipulado que o segurado só possa escolher, para o representar num processo judicial ou administrativo, uma pessoa habilitada para exercer profissionalmente o mandato judicial, que tenha escritório no local da sede da autoridade judicial ou administrativa competente, em primeira instância, para a acção a propor ou para o processo a iniciar. Se, no referido local, não tiverem em escritório, no mínimo, quatro dessas pessoas, o direito de escolher representante jurídico alargar-se-á às pessoas com escritório na circunscrição territorial do tribunal de primeira instância onde a referida autoridade tem a sua sede.

3.   O segurado deve ser informado do direito que lhe assiste, por força do primeiro período do n.o 1, quando exija a assistência de um representante jurídico num processo judicial ou administrativo; o segurado deve ser informado do direito que lhe assiste, por força do segundo período do n.o 1, quando se verifica um conflito de interesses. Se o segurador tiver confiado a regularização de sinistros a outra empresa, os deveres de informação incumbem a essa empresa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

E. Eschig, nacional austríaco, subscreveu junto da UNIQA um contrato de seguro de protecção jurídica, no qual foi acordada a aplicação das cláusulas contratuais gerais do seguro de protecção jurídica («Allgemeine Bedingungen für die Rechtsschutz Versicherung», a seguir «ARB 1995»).

12

Nos termos do artigo 6.7.3 das ARB 1995:

«Quando, para defesa dos seus interesses jurídicos, vários segurados estejam cobertos por um ou vários contratos de seguro, e os seus interesses, devido a uma causa idêntica ou semelhante, se dirijam contra a mesma ou os mesmos oponentes, o segurador pode limitar a sua prestação, inicialmente, à defesa extrajudicial dos interesses jurídicos dos segurados e à condução dos necessários processos-«piloto» através de representantes legais da sua escolha.

Quando, ou a partir do momento em que estas medidas não protejam suficientemente o segurado da perda dos seus direitos, em especial em caso de prescrição iminente, o segurador assume, além disso, os custos das acções colectivas ou de outras formas colectivas de defesa extrajudicial ou judicial dos interesses através de representantes legais da sua escolha.»

13

E. Eschig, assim como vários milhares de outros investidores, parte dos quais estavam assegurados em protecção jurídica junto da UNIQA, investiu dinheiro nas empresas de investimento AMIS Financial Consulting AG e AMIS Asset Management Investment Services AS, que posteriormente se tornaram insolventes.

14

E. Eschig encarregou então a sociedade de advogados Salpius Rechtsanwalts GmbH de o representar em vários processos, entre os quais o da falência das referidas sociedades, o processo penal contra os órgãos sociais das mesmas e um processo intentado contra a República da Áustria, a quem E. Eschig imputa falhas na supervisão dos mercados financeiros.

15

E. Eschig solicitou à UNIQA que confirmasse que as intervenções, efectuadas e a efectuar, dos advogados da sua escolha estavam cobertas nos termos do seguro de protecção jurídica.

16

A UNIQA indeferiu o pedido, invocando o disposto no artigo 6.7.3 das ARB 1995.

17

E. Eschig propôs uma acção no Landesgericht Salzburg, na qual pediu que fosse declarado, em primeiro lugar, que a UNIQA era obrigada a cobrir as despesas relativas às intervenções dos seus advogados nos processos passados e futuros e, em segundo lugar, que o artigo 6.7.3 das ARB 1995 não era válido e, consequentemente, não integrava o contrato de seguro de protecção jurídica.

18

O referido órgão jurisdicional julgou a acção improcedente, sublinhando que o artigo 6.7.3 das ARB 1995 não viola o § 158k da VersVG, interpretado à luz do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344, mas, pelo contrário, completa-o e encontra uma solução para os casos de sinistros colectivos.

19

E. Eschig interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento pelo Oberlandesgericht Linz. O órgão jurisdicional de recurso concluiu, designadamente, que a limitação introduzida pelo artigo 6.7.3 das ARB 1995 estava em conformidade com a Directiva 87/344.

20

O Oberster Gerichsthof, para o qual foi interposto recurso de «Revision» desta última decisão, interroga-se quanto à interpretação do artigo 4.o da Directiva 87/344.

21

Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a interpretação literal do artigo 4.o desta directiva e o facto de o artigo 5.o da mesma prever uma única derrogação ao princípio da livre escolha de um representante são a favor da posição de E. Eschig.

22

Por outro lado, segundo o mesmo órgão jurisdicional, uma interpretação teleológica do artigo 4.o revela diversas razões para que o segurador tenha a faculdade de escolher um representante legal em nome dos segurados, quando um grande número destes tenham sido lesados por uma mesma ocorrência.

23

Assim, uma vez que o custo de uma acção colectiva é consideravelmente menos elevado do que o de uma pluralidade de acções individuais, correr-se-ia o risco de as companhias de seguros apenas aceitarem cobrir os sinistros colectivos na condição de elas próprias poderem designar o representante legal de todos os segurados.

24

Além disso, o artigo 6.7.3 das ARB 1995 é complementar do princípio da livre escolha de um representante consagrado pela Directiva 87/344.

25

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se igualmente sobre os critérios adequados para definir o conceito de sinistro colectivo. Em seu entender, uma cláusula que possibilita que o segurador escolha o representante legal, desde que estejam implicados «vários segurados», afigura-se contrária aos objectivos e às exigências da Directiva 87/344.

26

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344 […] deve ser interpretado no sentido de que lhe é contrária uma cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, nos casos em que um número elevado de segurados sofreu danos em consequência do mesmo facto (por exemplo, a insolvência de uma empresa de prestação de serviços de investimento), a escolher um representante jurídico, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado (a designada ‘cláusula de danos colectivos’)?

2)

No caso de resposta negativa à primeira questão: quais são os pressupostos da verificação de um ‘dano colectivo’ que, na acepção (ou em complemento) da referida directiva, permitem que seja concedido ao segurador, em vez de ao segurado, o direito de escolher o representante jurídico?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que o segurador da protecção jurídica se pode reservar o direito de escolher ele próprio o representante legal de todos os segurados interessados, quando um número elevado de segurados tiverem sido lesados pela mesma ocorrência.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

28

E. Eschig e os Governos austríaco e checo consideram que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da directiva em causa deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional nos termos da qual o segurador se pode reservar o direito de escolher o representante quando vários segurados são lesados por uma mesma ocorrência.

29

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva tem um alcance geral e prevê uma garantia especial a favor dos segurados em protecção jurídica, que não tem relação com a prevenção ou a supressão dos conflitos de interesses. Consequentemente, uma limitação de ordem teleológica ou baseada nos interesses financeiros dos seguradores, como a que está em causa no processo principal, é inadmissível.

30

A UNIQA e a Comissão das Comunidades Europeias têm um entendimento contrário.

31

Consideram, no essencial, que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344 não confere ao segurado coberto em protecção jurídica um direito autónomo de escolher livremente o seu representante. Em consequência, este direito pode ser objecto de limitações, designadamente, quando um grande número de segurados tenham sido lesados pela mesma ocorrência. Baseiam a sua argumentação no objectivo e no contexto da Directiva 87/344 assim como na leitura conjugada dos artigos 4.o, n.o 1, alínea a), 3.o, n.o 2, e 5.o da directiva, à luz do seus considerandos.

32

Assim, a UNIQA e a Comissão afirmam que a Directiva 87/344 tem por objectivo essencial evitar ou suprimir os conflitos de interesses entre os segurados em protecção jurídica e os seguradores e, para esse efeito, permite que os Estados-Membros optem entre três possibilidades. Podem optar por um sistema de especialização obrigatória, mencionado no oitavo considerando da Directiva 87/344, organizar os contratos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 87/344, ou aplicar uma das soluções previstas no artigo 3.o, n.o 2, da mesma directiva.

33

O princípio da livre escolha de um representante, previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344, apenas se aplica na hipótese enunciada no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), desta directiva.

34

No entender da Comissão, se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva se aplicasse a todas as soluções previstas no artigo 3.o, n.o 2, da mesma, as duas primeiras careceriam de pertinência e ficariam reduzidas a simples disposições suplementares, uma vez que a solução enunciada no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da directiva seria sempre concretizada.

35

A UNIQA baseia igualmente a sua argumentação na redacção do décimo primeiro considerando da Directiva 87/344, o qual reconhece o direito de escolher livremente o representante sempre que surja um conflito de interesses. Consequentemente, é de concluir que, na ausência de conflito de interesses, não existe o direito de escolher livremente o representante.

36

A UNIQA adianta, por outro lado, que, no decurso de 1987, ano em que foi adoptada a Directiva 87/344, a reflexão incidiu apenas sobre os sinistros individuais e sobre a protecção das vítimas destes, pelo que os sinistros colectivos não são abrangidos por esta directiva.

37

Além disso, a derrogação prevista no artigo 5.o da Directiva 87/344 fornece a prova de que as derrogações da livre escolha de um representante são possíveis e lícitas. No entender da UNIQA, o referido artigo constitui não uma excepção absoluta mas um mero exemplo. Considera, por isso, que a ausência de tomada em consideração dos sinistros colectivos requer que se proceda, no interesse dos segurados em protecção jurídica, a uma interpretação por analogia do artigo 5.o da referida directiva.

Resposta do Tribunal de Justiça

38

A título liminar, importa recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na interpretação de uma disposição do direito comunitário, se deve atender não apenas aos termos desta mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v. acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.o 12; de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei und Likörfabrik, 337/82, Recueil, p. 1051, n.o 10; de 14 de Outubro de 1999, Adidas, C-223/98, Colect., p. I-7081, n.o 23; de 14 de Junho de 2001, Kvaerner, C-191/99, Colect., p. I-4447, n.o 30; e de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C-17/03, Colect., p. I-4983, n.o 41).

39

A este respeito, é de referir que resulta do preâmbulo da Directiva 87/344 que a mesma tem por objecto, por um lado, facilitar a liberdade de estabelecimento das empresas seguradoras através da supressão das barreiras resultantes das legislações nacionais que proíbem a cumulação do seguro de protecção jurídica com outros ramos de seguro, e, por outro, proteger os interesses dos segurados, designadamente, afastando o mais possível os eventuais conflitos de interesses e tornando possível a solução dos diferendos entre seguradores e segurados.

40

Para este efeito, a referida directiva estabeleceu, por um lado, medidas organizacionais e contratuais e, por outro, um determinado número de garantias específicas a favor dos segurados.

41

No que se refere às medidas organizacionais e contratuais, o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 87/344 confere aos seguradores a possibilidade de gerirem os sinistros através de pessoal distinto no interior da mesma empresa, ou de subcontratarem a gestão dos sinistros a uma empresa juridicamente distinta. Além disso, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), desta directiva permite afastar os conflitos de interesses, ao conceder ao segurado a liberdade de escolher o seu representante desde que se verifique um sinistro coberto.

42

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 87/344, considera-se que qualquer destas soluções garante de forma equivalente o interesse dos segurados cobertos pela protecção jurídica. Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas seguradoras estabelecidas no seu território adoptarão pelo menos uma destas soluções alternativas. Os Estados-Membros podem, contudo, impor uma das soluções ou dar às empresas a liberdade de optarem entre várias soluções alternativas.

43

Acresce que o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 87/344 prevê que o seguro de protecção jurídica deve ser objecto de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos ou de um capítulo distinto de uma apólice única com a indicação do conteúdo do seguro. Os Estados-Membros podem obrigar os seguradores a mencionar igualmente o prémio correspondente ao seguro de protecção jurídica.

44

No que se refere às garantias específicas, esta directiva reconhece aos segurados o direito de escolherem livremente um representante nos processos referidos na alínea a) do artigo 4.o ou, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, sempre que surgir um conflito de interesses.

45

Conforme resulta do conjunto dos artigos 4.o, 6.o e 7.o da Directiva 87/344, os direitos reconhecidos aos segurados pelos referidos artigos têm em vista proteger amplamente os interesses do segurado, sem se limitarem às situações em que surge um conflito de interesses.

46

É igualmente de referir que decorre da redacção dos artigos 3.o a 5.o da Directiva 87/344 e do contexto desta mesma directiva que o direito de escolher livremente o seu representante é reconhecido a cada segurado, de um modo geral e autónomo, dentro dos limites fixados por cada um destes artigos.

47

Assim, é de recordar, em primeiro lugar, que o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344 reconhece ao segurado o direito de escolher o seu representante, mas, com excepção das situações em que tenha surgido um conflito de interesses, limita este direito aos processos judiciais ou administrativos. O emprego do determinante indefinido «qualquer» e da forma verbal «deve reconhecer» realçam o alcance geral e o valor obrigatório desta regra.

48

Há que salientar, em segundo lugar, que esta disposição fixa o nível mínimo de liberdade que deve ser concedido ao segurado, qualquer que seja a opção prevista no artigo 3.o, n.o 2, da directiva com a qual a empresa seguradora se tenha conformado.

49

A este respeito, é de notar que as medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Directiva 87/344 mantêm o seu âmbito de aplicação, mesmo no caso de resultar do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desta directiva um direito autónomo do segurado em protecção jurídica de escolher livremente o seu representante.

50

Com efeito, a solução prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 87/344 confere direitos mais alargados aos segurados do que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da directiva. Assim, esta última disposição só prevê o direito de se escolher livremente o seu representante caso seja intentado um processo judicial ou administrativo. Em contrapartida, segundo a solução prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da referida directiva, o segurado tem o direito de confiar a defesa dos seus interesses a um representante, desde que tenha o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo do contrato de seguro, consequentemente também antes de qualquer processo judicial ou administrativo.

51

Acresce que a interpretação proposta pela UNIQA e pela Comissão teria por efeito eliminar o âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344. Efectivamente, no caso de ser exercida a opção prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), desta directiva, o direito de escolher livremente o seu representante existe mesmo antes de qualquer processo administrativo ou judicial. Se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da directiva só se aplicasse na hipótese de esta primeira proposta ser efectivamente adoptada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344 ficaria esvaziado de qualquer conteúdo normativo.

52

Por outro lado, o décimo primeiro considerando da Directiva 87/344 confirma que o direito de escolher livremente o seu representante no âmbito de um processo judicial ou administrativo não está ligado ao surgimento de um conflito de interesses.

53

A este respeito, é certo que os termos «und zwar immer», constantes da versão em língua alemã do referido considerando da Directiva 87/344, podem ser interpretados como ligando o direito de escolher livremente um representante ao surgimento de um conflito de interesses. Contudo, essa interpretação não pode ser invocada em apoio de uma leitura restritiva do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desta directiva.

54

Em primeiro lugar, segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma interpretação uniforme das directivas comunitárias impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C-296/95, Colect., p. I-1605, n.o 36; de 17 de Junho de 1998, Mecklenburg, C-321/96, Colect., p. I-3809, n.o 29; e de 26 de Maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello, C-498/03, Colect., p. I-4427, n.o 26).

55

Ora, como refere a advogada-geral no n.o 71 das suas conclusões, resulta da comparação das diferentes versões linguísticas que o direito de escolher livremente o seu representante no quadro de qualquer processo judicial ou administrativo é reconhecido independentemente de surgir um conflito de interesses.

56

Em segundo lugar, como referiu a Comissão, se os termos «und zwar immer» fossem interpretados no sentido proposto pela UNIQA, as disposições do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344 perderiam a sua substância, dado que o seu conteúdo normativo já consta do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da mesma.

57

Em terceiro lugar, como referiu a advogada-geral no n.o 73 das suas conclusões, nem a proposta da directiva inicial da Comissão nem os restantes actos preparatórios fornecem indícios de que, através do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344, o legislador comunitário pretendesse unicamente criar um instrumento suplementar de supressão de conflitos de interesses e não um direito autónomo de escolher o representante.

58

Pelo contrário, a génese desta directiva permite concluir que o objectivo inicial de garantir a livre escolha do representante em todos os contratos de seguro de protecção jurídica, que não está condicionado pela ocorrência de um conflito de interesses, foi mantido, embora limitado aos processos judiciais e administrativos.

59

Em quarto lugar, é de notar que, embora o artigo 5.o da Directiva 87/344 autorize os Estados-Membros a isentarem da aplicação do artigo 4.o, n.o 1, desta directiva determinados processos resultantes da utilização de veículos rodoviários, esta excepção ao direito de escolher livremente o seu representante deve, contudo, ser interpretada restritivamente, e não pode, por isso, servir de fundamento a uma argumentação por analogia.

60

Além disso, é pacífico que o legislador comunitário não previu nenhuma derrogação no caso de um grande número de segurados terem sido lesados por uma mesma ocorrência.

61

A UNIQA e a Comissão alegam, a este respeito, que, no momento da adopção da Directiva 87/344, ainda não era conhecido o fenómeno dos sinistros colectivos. Por esse motivo, o direito de escolher livremente o seu representante por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desta directiva não pode ser aplicado em caso de sinistro colectivo.

62

Esta argumentação não pode ser aceite.

63

Efectivamente, por um lado, o fenómeno das ocorrências que afectam do mesmo modo um número significativo de pessoas não é novo. Como referiu E. Eschig, foram registados vários casos antes de a Directiva 87/344 ser adoptada.

64

Por outro lado, mesmo pressupondo que circunstâncias novas provoquem, ao nível dos Estados-Membros, uma multiplicação das acções destinadas a proteger de modo colectivo os interesses dos membros de um grupo de pessoas, essas circunstâncias não podem, no estado actual do direito comunitário, limitar a liberdade de os segurados em projecção jurídica participarem ou não numa acção desse tipo e escolherem, eventualmente, um representante legal.

65

Vale a pena esclarecer, por último, que a Directiva 87/344 não visa uma harmonização completa dos contratos de seguro de protecção jurídica dos Estados-Membros e que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros continuam a ser livres de determinar o regime aplicável aos referidos contratos.

66

Contudo, os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito comunitário e, em especial, do artigo 4.o da Directiva 87/344.

67

É ainda de recordar que compete ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições da VersVG, na medida do possível, à luz da redacção e da finalidade da Directiva 87/344, tendo em conta a interpretação que foi acima dada ao artigo 4.o, n.o 1, da mesma, para alcançar o resultado visado por esta directiva e, consequentemente, dar cumprimento ao artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, Colect., p. I-8835, n.o 113).

68

Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que, quando um grande número de segurados tenham sido lesados por uma mesma ocorrência, o segurador da protecção jurídica não se pode reservar o direito de escolher ele próprio o representante legal de todos os segurados em causa.

Quanto à segunda questão

69

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

70

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que, quando um grande número de segurados tenham sido lesados por uma mesma ocorrência, o segurador da protecção jurídica não se pode reservar o direito de escolher ele próprio o representante legal de todos os segurados em causa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.