Processo C-189/08

Zuid-Chemie BV

contra

Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária e execução de decisões — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Conceito de ‘lugar onde ocorreu o facto danoso’»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009   I ‐ 6919

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual

(Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 2.o e 5.o, n.o 3)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio, que tem por objecto o prejuízo causado a uma empresa devido à entrega de um produto químico contaminado que tornou inutilizáveis os adubos que a empresa produz a partir de várias matérias-primas e através da transformação do referido produto, os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.

Com efeito, esta disposição visa não só o lugar do evento causal que está na origem do dano mas também o lugar onde o dano ocorreu, como a fábrica de uma empresa em que esta transformou um produto defeituoso, causando ao produto transformado um dano material sofrido pela empresa e que ultrapassa o dano inerente ao próprio produto. A este respeito, a tomada em consideração do lugar onde ocorreu o dano, diferente do lugar do evento causal permite recorrer ao tribunal que é o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas. Ao invés, a opção unicamente pelo lugar do evento causal teria por efeito conduzir, num número apreciável de casos, a uma confusão entre os critérios de competência previstos nos artigos 2.o e 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, de um modo tal que esta última disposição perderia o seu efeito útil.

(cf. n.os 23, 24, 29-32 e disp.)