Processo C-172/08

Pontina Ambiente Srl

contra

Regione Lazio

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma)

«Ambiente — Directiva 1999/31/CE — Artigo 10.o — Imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos — Sujeição do operador de um aterro a este imposto — Custos de exploração de um aterro — Directiva 2000/35/CE — Juros de mora»

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 17 de Setembro de 2009   I ‐ 1177

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010   I ‐ 1196

Sumário do acórdão

  1. Ambiente — Resíduos — Depósito de resíduos em aterros — Directiva 1999/31 — Princípio do poluidor-pagador

    (Directiva 1999/31 do Conselho, artigo 10.o)

  2. Aproximação das legislações — Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais — Directiva 2000/35 — Âmbito de aplicação

    (Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 3.o)

  1.  O artigo 10.o da Directiva 1999/31, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efectivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida colectividade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa colectividade ao mencionado operador. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.

    Com efeito, fazer pesar esses encargos sobre o operador levaria a imputar ao referido operador custos relacionados com a eliminação de resíduos que ele não gerou e cuja eliminação se limita a garantir no quadro das suas actividades de prestador de serviços.

    (cf. n.os 38, 41, disp. 1)

  2.  Os artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 3.o da Directiva 2000/35, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem assim assegurar, de acordo com o artigo 3.o desta directiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa colectividade local.

    (cf. n.o 48, disp. 2)