ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de Junho de 2009 ( *1 )

«Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Transformação ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo — Prática irregular»

No processo C-158/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Commissione tributaria regionale di Trieste (Itália), por decisão de 13 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Abril de 2008, no processo

Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste

contra

Pometon SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot (relator), J. Makarczyk, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Março de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Pometon SpA, por E. Volli e F. Trevisan, avocats,

em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Vliet, E. Righini e S. Schønberg, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), bem como dos artigos 4.o, 114.o e seguintes, 202.o, 204.o, 212.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste (alfândega de Trieste) à Pometon SpA a propósito da importação, declarada ao abrigo de um regime de aperfeiçoamento activo, de lingotes de magnésio em bruto originários e provenientes da China.

Regulamentação comunitária

3

O artigo 13.o do Regulamento n.o 384/96, na versão em vigor à época dos factos no processo principal dispunha:

«1.   A aplicação dos direitos antidumping criados nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva a importações de produtos similares e/ou das respectivas partes provenientes de países terceiros, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade resultante de uma prática, processo ou actividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos de prova que demonstrem que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

2.   Considera-se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a)

A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b)

As partes representam pelo menos 60% do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25% do custo de produção; e

c)

Os efeitos correctores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

3.   Serão iniciados inquéritos nos termos do presente artigo sempre que o pedido contiver elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de regulamento da Comissão, que dará igualmente instruções às autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos serão efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, prorrogá-las-á a partir da data em que o registo foi tornado obrigatório, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou em que foram exigidas as garantias. As disposições processuais pertinentes do presente regulamento serão aplicáveis, no âmbito do presente artigo, ao início e à tramitação dos inquéritos.

[…]»

4

Nos termos do artigo 114.o do Código Aduaneiro Comunitário:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 115.o, o regime do aperfeiçoamento activo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento:

a)

Das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial;

b)

Das mercadorias introduzidas em livre prática, com reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação aplicáveis a estas mercadorias, caso sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores.

2.   Entende-se por:

a)

Sistema suspensivo: o regime de aperfeiçoamento activo na forma prevista na alínea a) do n.o 1;

[…]»

5

O artigo 551.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), na versão em vigor à época dos factos em causa no processo principal, precisava, designadamente, o seguinte:

«O sistema suspensivo só é concedido quando o requerente tem intenções concretas de reexportar produtos compensadores principais do território aduaneiro da Comunidade. Neste caso, este sistema pode ser concedido para a totalidade das mercadorias a aperfeiçoar.»

6

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), dispõe:

«Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

Segundo a decisão de reenvio, entre o final de 1998 e 2001, a Pometon SpA comprou à Pometon doo, sociedade do mesmo grupo, constituída em 1998 e com sede em Sezana (Eslovénia), lingotes de magnésio em bruto originários e provenientes da China, cuja importação para a Comunidade implicou a aplicação de um direito antidumping por força do Regulamento (CE) n.o 2402/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído (JO L 298, p. 1). Este produto era importado no âmbito de contratos de transformação por conta da Pometon doo, cliente estabelecido num país terceiro. A Pometon SpA solicitou e obteve a sujeição dessa mercadoria ao regime do aperfeiçoamento activo com um período de suspensão de seis meses. A referida mercadoria era transformada pela Pometon SpA em granulados de magnésio, não sujeitos a um direito antidumping, e era reexportada através do posto de fronteira de Fernetti (Itália).

8

A decisão de reenvio precisa que a mercadoria em causa no processo principal, sem chegar ao estabelecimento situado na Eslovénia, era simplesmente armazenada numa plataforma de estacionamento e reintroduzida em importação na Itália como produto vendido pela Pometon doo à Pometon SpA. Ainda segundo essa decisão, os inquéritos realizados revelaram que cerca de 87% do produto exportado pela Pometon SpA voltava imediatamente a entrar em Itália e era vendido no mercado europeu.

9

Tendo em conta estes elementos, a Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste considerou que as importações temporárias de lingotes de magnésio em bruto originários e provenientes da China, declaradas ao abrigo de um regime de aperfeiçoamento activo, constituíam na realidade importações definitivas desse produto. Por este motivo, a Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste emitiu avisos de tributação complementares e rectificativos dos quais a Pometon SpA interpôs recurso, ao qual a Commissione tributaria provinciale di Trieste deu provimento.

10

A Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste interpôs recurso dessa decisão, contra a qual a Pometon SpA interpôs um recurso subordinado. Foi neste contexto que a Commissione tributaria regionale di Trieste decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É legítimo considerar que o regime do aperfeiçoamento activo, como o que foi levado a cabo pela Pometon SpA, pode violar os princípios da política aduaneira da Comunidade, em particular os que se prendem com a legislação antidumping em geral e a legislação específica, além dos princípios do Código Aduaneiro Comunitário […]? Em particular, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/[96] deve ser interpretado como um princípio de alcance geral, directamente aplicável, como cláusula geral do ordenamento comunitário, nas relações entre as autoridades nacionais e os contribuintes, e nos procedimentos de aplicação de direitos antidumping? Este princípio pode ser invocado, por exemplo em matéria de controlos aduaneiros, na acepção do artigo 4.o, n.o 14, do Código Aduaneiro Comunitário […]?

2)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/[96], em matéria de evasão às normas antidumping, conjugado com os artigos 114.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário […], em matéria de aperfeiçoamento activo, e com os artigos 202.o, 204.o, 212.o e 214.o, do mesmo código, em matéria de constituição de obrigações aduaneiras, pode ser interpretado no sentido de que a sujeição de uma mercadoria a direitos antidumping não está excluída no caso de uma aquisição prévia do mesmo produto por um sujeito nacional de um país não sujeito a direitos antidumping, o qual, por sua vez, o tenha adquirido a um país sujeito a esta medida e que, sem o modificar de alguma forma, o tenha introduzido na Comunidade como importação temporária em regime de aperfeiçoamento activo, para, seguidamente, o reimportar transformado, mas apenas a título provisório e por algumas horas, revendendo-o de imediato à mesma sociedade do país comunitário onde foi realizado o aperfeiçoamento activo?

3)

Na falta de normas sancionatórias comunitárias, pelo menos tanto quanto é do conhecimento deste tribunal, pode um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplicar normas do seu próprio ordenamento nacional que permitem declarar, uma vez verificados os pressupostos para esse efeito, a nulidade dos contratos de sujeição ao aperfeiçoamento activo e de venda do produto compensador, nos termos dos artigos 1343.o (causa ilícita), 1344.o (contrato celebrado com fraude à lei), 1345.o (motivo ilícito) e 1414.o e seguintes do Código Civil italiano, em matéria de simulação, no caso de violação comprovada dos princípios comunitários acima referidos?

4)

Existem outros motivos ou critérios interpretativos, que o Tribunal de Justiça se dignará indicar, por força dos quais se deva considerar que a operação acima descrita, caso tenha sido realizada tendo em vista uma evasão aos direitos antidumping, é conforme ao regime do aperfeiçoamento activo ou viola efectivamente os princípios aduaneiros em matéria de aplicação de direitos antidumping, que o Tribunal de Justiça se dignará indicar?

5)

Existem outros motivos ou critérios interpretativos, que o Tribunal de Justiça se dignará indicar, no sentido de que as operações em causa constituem uma importação definitiva de produtos sujeitos a direitos antidumping?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

11

A Pometon SpA alega, no essencial, que as questões submetidas são inadmissíveis na medida em que pretendem obter do Tribunal de Justiça um parecer jurídico e não a interpretação do direito comunitário, em que são submetidas a um órgão jurisdicional incompetente para conhecer dessas questões e em que o órgão jurisdicional nacional não indicou quais as normas de direito comunitário cuja interpretação é pedida nem os princípios gerais a que faz referência.

12

Esta argumentação não pode ser acolhida.

13

Segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C-222/05 a C-225/05, Colect., p. I-4233, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

14

Não se pode afirmar, no caso vertente, que a interpretação solicitada não tenha qualquer relação com a interpretação do direito comunitário, de modo que o Tribunal de Justiça não seja competente para se pronunciar, ou que a interpretação solicitada não tenha manifestamente qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio principal. Os elementos de facto e de direito necessários para o Tribunal de Justiça responder utilmente às questões que lhe são submetidas são, além disso, expostos na decisão de reenvio. Acresce que esta indica os textos cuja interpretação é pedida.

15

Do que precede se conclui que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto à primeira e à segunda questão

16

Através das suas primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, no essencial, sobre a questão de saber em que medida as disposições do artigo 13.o do Regulamento n.o 384/96 são aplicáveis a um litígio como o que lhe cumpre decidir.

17

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96 prevê que, em presença de elementos de prova suficientes de uma evasão aos direitos antidumping, a decisão da Comissão de iniciar um inquérito é adoptada sob a forma de um regulamento. Se esse inquérito permitir estabelecer definitivamente os factos que justificam a extensão da aplicação dos direitos antidumping às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos, essa extensão é decidida pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão.

18

No caso vertente, basta constatar a inexistência de um regulamento da Comissão que decida o início de um inquérito ou de uma decisão do Conselho no sentido da extensão da aplicação das medidas antidumping.

19

Daqui resulta que as disposições do artigo 13.o do Regulamento n.o 384/96 são em qualquer caso inaplicáveis ao litígio no processo principal, sem que haja necessidade de apreciar a questão de saber se a redacção deste artigo 13.o, n.o 1, na versão em vigor à época dos factos no processo principal, visava as operações efectuadas pela Pometon SpA.

20

Em consequência, cumpre responder à primeira e segunda questões que o artigo 13.o do Regulamento n.o 384/96 é inaplicável se não existir uma decisão do Conselho, tomada sob proposta da Comissão, de tornar extensiva a aplicação de direitos antidumping às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos.

Quanto à terceira a quinta questões

21

A terceira a quinta questões dizem respeito, no essencial, à questão de saber se deve ser considerada como importação definitiva para o território aduaneiro da Comunidade a operação mediante a qual uma sociedade importa ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação de direitos antidumping, as transforma num produto que não está sujeito a esses direitos e as reexporta para uma sociedade à qual está ligada, situada num Estado terceiro vizinho, a qual reexporta essas mercadorias para a Comunidade revendendo-as à primeira sociedade.

22

Em virtude do artigo 114.o do Código Aduaneiro Comunitário, o regime do aperfeiçoamento activo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação para fora desse território. A utilização consiste em submeter essas mercadorias a operações de «aperfeiçoamento», isto é, designadamente, de transformação. As mercadorias reexportadas são designadas «produtos compensadores».

23

A reexportação de mercadorias sob a forma de produtos compensadores para fora do território aduaneiro da Comunidade é uma condição de aplicação do regime do aperfeiçoamento activo. Daqui resulta que este regime só pode ser legalmente aplicado se as mercadorias forem efectivamente destinadas a reexportação para fora do território aduaneiro da Comunidade, como é recordado nas disposições acima mencionadas do artigo 551.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 segundo as quais o requerente do benefício deve ter «intenções concretas de reexportar» as mercadorias em questão.

24

Com efeito, resulta do conjunto das regras que constituem o seu regime jurídico que o aperfeiçoamento activo tem por objectivo isentar de direitos aduaneiros somente as mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro comunitário apenas a título temporário, a fim de serem trabalhadas, reparadas ou transformadas e depois reexportadas, evitando assim penalizar a actividade económica dos países da Comunidade.

25

Do que precede resulta necessariamente que uma prática, como a descrita no n.o 8 do presente acórdão, que consiste apenas em fazer uma mercadoria passar a fronteira, sem real intenção de a reexportar, e em reimportá-la pouco tempo depois, é contrária ao próprio objectivo do regime do aperfeiçoamento activo e prejudica a efectividade da regulamentação comunitária.

26

Compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os factos que deram lugar ao litígio no processo principal são constitutivos de tal irregularidade.

27

No que respeita às consequências a retirar da constatação de tal irregularidade, o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, cujo alcance é de natureza geral, enuncia que «[o]s actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada».

28

O Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de reembolsar um benefício indevidamente recebido através de uma prática irregular não viola o princípio da legalidade. Com efeito, essa obrigação não constitui uma sanção, mas antes a simples consequência da constatação de que as condições exigidas para a obtenção do benefício resultante da regulamentação comunitária foram criadas artificialmente, fazendo com que seja indevido o benefício concedido e justificando assim a obrigação de o reembolsar (v., neste sentido, acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Emsland-Stärke, C-110/99, Colect., p. I-11569, n.o 56).

29

Do mesmo modo, o importador que recorreu irregularmente ao regime do aperfeiçoamento activo, dele tendo beneficiado criando artificialmente as condições necessárias à sua aplicação, é obrigado a pagar os direitos correspondentes aos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas pela legislação nacional.

30

Por conseguinte, há que responder à terceira a quinta questões que a operação que consiste apenas em fazer uma mercadoria passar a fronteira após a sua transformação num produto não sujeito a direitos antidumping, sem real intenção de a reexportar, e em reimportá-la pouco tempo depois, não pode legalmente ser sujeita ao regime do aperfeiçoamento activo. O importador que recorreu irregularmente ao regime do aperfeiçoamento activo, dele tendo beneficiado, é obrigado a pagar os direitos correspondentes aos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas pela legislação nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente apreciar se a operação em causa no processo principal deve ou não, tendo em conta as considerações acima recordadas, ser considerada irregular à luz do direito comunitário.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, é inaplicável se não existir uma decisão do Conselho da União Europeia, tomada sob proposta da Comissão das Comunidades Europeias, de tornar extensiva a aplicação de direitos antidumping às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos.

 

2)

A operação que consiste apenas em fazer uma mercadoria passar a fronteira após a sua transformação num produto não sujeito a direitos antidumping, sem real intenção de a reexportar, e em reimportá-la pouco tempo depois, não pode legalmente ser sujeita ao regime do aperfeiçoamento activo. O importador que recorreu irregularmente ao regime do aperfeiçoamento activo, dele tendo beneficiado, é obrigado a pagar os direitos correspondentes aos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas pela legislação nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente apreciar se a operação em causa no processo principal deve ou não ser considerada irregular à luz do direito comunitário.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.