Processo C-138/08

Hochtief AG

e

Linde-Kca-Dresden GmbH

contra

Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla)

«Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas — Processos iniciados após a entrada em vigor da Directiva 2004/18/CE e antes do termo do prazo para transposição desta — Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso — Obrigação de admitir um número mínimo de candidatos adequados — Obrigação de assegurar uma concorrência efectiva»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Outubro de 2009   I ‐ 9892

Sumário do acórdão

  1. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18

    (Directiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37 — Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso

    (Directiva 93/37 do Conselho, artigo 22.o, n.o 3)

  3. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37 — Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso

    (Directiva 93/37 do Conselho, artigos 7.o, n.o 2, e 22.o, n.os 2, segundo parágrafo, e 3)

  1.  A Directiva 2004/18/CE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não é aplicável a uma decisão tomada por uma entidade adjudicante, quando da adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, antes do termo do prazo para transposição desta directiva.

    A este respeito, tratando-se de um processo de adjudicação de um contrato ainda em curso à data do termo do prazo para transposição, seria contrário ao princípio da segurança jurídica determinar o direito aplicável por referência à data da adjudicação do contrato, quando a decisão em relação à qual é alegada uma violação do direito comunitário foi tomada antes da referida data.

    (cf. n.os 29-30, disp. 1)

  2.  O artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52, deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato for adjudicado através de um processo por negociação e o número de candidatos adequados não atingir o limite mínimo fixado para o processo em causa, a entidade adjudicante pode, não obstante, prosseguir o processo convidando o candidato adequado ou os candidatos adequados a negociar as condições do referido contrato.

    (cf. n.o 44, disp. 2)

  3.  A Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52, deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de zelar para que seja assegurada uma concorrência efectiva é satisfeita quando a entidade adjudicante recorre ao processo por negociação nas condições referidas no artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva.

    No tocante à fase de negociação do contrato, o artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37 obriga a entidade adjudicante a convidar a participar nessa fase um número suficiente de candidatos. O carácter suficiente ou não desse número para assegurar uma concorrência efectiva deve ser determinado em função das características e do objecto do contrato em causa.

    Se num processo desse tipo o número de candidatos adequados não atingir o limite mínimo fixado para o processo em causa, que, em conformidade com o disposto na Directiva 93/37, não pode ser inferior a três, deve admitir-se que, desde que as condições de carácter económico e técnico próprias desse processo tenham sido correctamente fixadas e aplicadas, foi, apesar disso, assegurada pela entidade adjudicante uma concorrência efectiva.

    (cf. n.os 52-54, disp. 3)