Processo C-138/08
Hochtief AG
e
Linde-Kca-Dresden GmbH
contra
Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla)
«Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas — Processos iniciados após a entrada em vigor da Directiva 2004/18/CE e antes do termo do prazo para transposição desta — Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso — Obrigação de admitir um número mínimo de candidatos adequados — Obrigação de assegurar uma concorrência efectiva»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Outubro de 2009 I ‐ 9892
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18
(Directiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho)
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37 — Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso
(Directiva 93/37 do Conselho, artigo 22.o, n.o 3)
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37 — Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso
(Directiva 93/37 do Conselho, artigos 7.o, n.o 2, e 22.o, n.os 2, segundo parágrafo, e 3)
A Directiva 2004/18/CE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não é aplicável a uma decisão tomada por uma entidade adjudicante, quando da adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, antes do termo do prazo para transposição desta directiva.
A este respeito, tratando-se de um processo de adjudicação de um contrato ainda em curso à data do termo do prazo para transposição, seria contrário ao princípio da segurança jurídica determinar o direito aplicável por referência à data da adjudicação do contrato, quando a decisão em relação à qual é alegada uma violação do direito comunitário foi tomada antes da referida data.
(cf. n.os 29-30, disp. 1)
O artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52, deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato for adjudicado através de um processo por negociação e o número de candidatos adequados não atingir o limite mínimo fixado para o processo em causa, a entidade adjudicante pode, não obstante, prosseguir o processo convidando o candidato adequado ou os candidatos adequados a negociar as condições do referido contrato.
(cf. n.o 44, disp. 2)
A Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52, deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de zelar para que seja assegurada uma concorrência efectiva é satisfeita quando a entidade adjudicante recorre ao processo por negociação nas condições referidas no artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva.
No tocante à fase de negociação do contrato, o artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37 obriga a entidade adjudicante a convidar a participar nessa fase um número suficiente de candidatos. O carácter suficiente ou não desse número para assegurar uma concorrência efectiva deve ser determinado em função das características e do objecto do contrato em causa.
Se num processo desse tipo o número de candidatos adequados não atingir o limite mínimo fixado para o processo em causa, que, em conformidade com o disposto na Directiva 93/37, não pode ser inferior a três, deve admitir-se que, desde que as condições de carácter económico e técnico próprias desse processo tenham sido correctamente fixadas e aplicadas, foi, apesar disso, assegurada pela entidade adjudicante uma concorrência efectiva.
(cf. n.os 52-54, disp. 3)