Processo C‑120/08

Bavaria NV

contra

Bayerischer Brauerbund eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial – Regulamentos (CEE) n.° 2081/92 e (CE) n.° 510/2006 – Aplicação no tempo – Artigo 14.° – Registo segundo o procedimento simplificado – Relações entre marcas e indicações geográficas protegidas»

Sumário do acórdão

1.        Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Regulamento n.° 2081/92 – Conflito entre indicações geográficas e marcas – Artigo 14.°, n.° 1 – Âmbito de aplicação

[Regulamentos do Conselho n.° 2081/92, artigo 14.°, n.° 1 e n.° 692/2003]

2.        Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Regulamento n.° 2081/92 – Conflito entre indicações geográficas e marcas – Denominação registada como indicação geográfica segundo o procedimento simplificado

(Regulamentos do Conselho n.° 2081/92, artigos 6.°, n.° 2, 13.°, 14.°, n.° 1, e 17.°, e n.° 692/2003)

1.        O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é aplicável à resolução do conflito entre uma denominação validamente registada como indicação geográfica protegida, segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.° deste regulamento, e uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.° do mesmo regulamento e respeitante ao mesmo tipo de produto, cujo pedido de registo tenha sido apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 692/2003, que altera o Regulamento n.° 2081/92.

Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 refere‑se às denominações de origem e às indicações geográficas registadas «em conformidade com o disposto no presente regulamento», sem distinção consoante o procedimento de registo utilizado. Em segundo lugar, a finalidade do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 consistia em registar segundo um procedimento simplificado as denominações existentes nos Estados‑Membros, as quais, preenchendo também os requisitos materiais deste regulamento, já estavam legalmente protegidas ou consagradas pelo uso.

A este propósito, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92, nomeadamente o do seu artigo 17.°, teve como objectivo conferir às denominações sujeitas ao procedimento simplificado de registo o mesmo nível de protecção que o reconhecido para as denominações sujeitas ao procedimento normal de registo.

(cf. n.os 53‑55, 57, 68 e disp.)

2.        A data de referência para efeitos da resolução, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, de um conflito que implica, por um lado, uma denominação registada como indicação geográfica protegida segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, e, por outro, uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.° do mesmo regulamento e respeitante ao mesmo tipo de produto, cujo pedido de registo tenha sido apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 692/2003, que altera o Regulamento n.° 2081/92, é a data da entrada em vigor do registo desta denominação.

Com efeito, a entrada em vigor do registo corresponde tanto à finalidade da data de referência prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 como à economia deste último.

Ao passo que, no âmbito do procedimento simplificado, a data de referência, para efeitos da referida disposição, é fixada por referência a uma publicação ao nível da União, como a prevista no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, o que corresponde às exigências do princípio da segurança jurídica, no âmbito do procedimento simplificado, a primeira publicação ao nível da União das denominações registadas é a publicação do seu registo.

Dado que, para as denominações a registar segundo o procedimento simplificado, a protecção nacional era mantida até à data do registo, a fixação da data da entrada em vigor deste registo como data de referência para estas denominações, para efeitos da protecção conferida pelo artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, satisfaz a economia do sistema instituído por este regulamento. Acresce que, na medida em que a publicação do registo contém igualmente a data da entrada em vigor deste registo, esta última corresponde igualmente às exigências de segurança jurídica.

(cf. n.os 60‑66, 68 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

22 de Dezembro de 2010 (*)

«Reenvio prejudicial – Regulamentos (CEE) n.° 2081/92 e (CE) n.° 510/2006 – Aplicação no tempo – Artigo 14.° – Registo segundo o procedimento simplificado – Relações entre marcas e indicações geográficas protegidas»

No processo C‑120/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 20 de Dezembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2008, no processo

Bavaria NV

contra

Bayerischer Brauerbund eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Bavaria NV, por G. van der Wal, advocaat, e H. Kunz‑Hallstein, Rechtsanwalt,

–        em representação da Bayerischer Brauerbund eV, por R. Knaak, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo grego, por I. Chalkias e S. Papaïoannou, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Arena, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por N. Rasmussen, G. von Rintelen e T. van Rijn, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), no que respeita às indicações geográficas protegidas (a seguir «IGP») registadas segundo o procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Bavaria NV (a seguir «Bavaria») à Bayerischer Brauerbund eV (a seguir «Bayerischer Brauerbund»), a respeito do direito de a Bavaria utilizar uma marca que contém a palavra «Bavaria», tendo em conta a IGP «Bayerisches Bier» registada pelo Regulamento (CE) n.° 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (JO L 182, p. 3).

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 2081/92

3        O artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92 dispõe:

«1.      No prazo de seis meses, a Comissão verificará, mediante um exame formal, se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4.°

A Comissão comunicará ao Estado‑Membro em questão o resultado das suas averiguações.

2.      Se, tendo em conta o disposto no n.° 1, a Comissão concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o nome e endereço do requerente, o nome do produto, os elementos principais do pedido, as referências às disposições nacionais que regem a sua elaboração, produção ou fabrico e, se necessário, as considerações em que assenta a sua opinião.

3.      Se não for notificada à Comissão qualquer oposição, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, a denominação será inscrita no registo mantido pela Comissão intitulado ‘Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas’, que contém os nomes dos agrupamentos e dos organismos de controlo em causa.

4.      A Comissão fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

–        as denominações inscritas no registo,

–        as alterações ao registo feitas em conformidade com os artigos 9.° e 11.°

5.      Se, tendo em conta o exame previsto no n.° 1, a Comissão chegar à conclusão que a denominação não reúne as condições para ser protegida, decidirá, segundo o processo previsto no artigo 15.°, não proceder à publicação prevista no n.° 2 do presente artigo.

Antes das publicações previstas nos n.os 2 e 4 e do registo previsto no n.° 3, a Comissão poderá solicitar o parecer do comité previsto no artigo 15.°»

4        Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento:

«As denominações registadas encontram‑se protegidas contra:

a)      Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;

b)      Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar;

c)      Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)      Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.»

5        O artigo 14.° do mesmo regulamento estatui:

«1.      Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o disposto no presente regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° e relativa ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.°

As marcas registadas contrariamente ao que é acima disposto serão anuladas.

O disposto no parágrafo anterior aplica‑se igualmente sempre que o pedido de registo de uma marca seja apresentado antes da data de publicação do pedido de registo previsto no n.° 2 do artigo 6.°, na condição de esta publicação ser feita antes do registo da marca.

2.      Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações enumeradas no artigo 13.°, registada de boa fé antes da data de depósito do pedido de registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, poderá prosseguir não obstante o registo de denominação de origem ou da indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade, previstos na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre as marcas [JO 1989, L 40, p. 1], designadamente, no n.° 1, alíneas c) e g), do seu artigo 3.° e no n.° 2, alínea b), do seu artigo 12.°

3.      Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não será registada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registo for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto.»

6        O artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 dispõe:

«1.      No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados‑Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2.      Em conformidade com o parecer do artigo 15.°, a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.

3.      Os Estados‑Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n.° 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»

 Regulamento (CE) n.° 1107/96

7        Nos termos do primeiro e segundo considerandos do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 148, p. 1):

«Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, os Estados‑Membros comunicaram à Comissão, nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor do citado regulamento, quais, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou consagradas pelo uso, as que desejam registar;

Considerando que, em consequência do exame da conformidade dessas denominações com o Regulamento (CEE) n.° 2081/92, algumas de entre elas são conformes às disposições do referido regulamento e dignas de registo e, por conseguinte, de protecção ao nível comunitário enquanto indicação geográfica ou denominação de origem.»

8        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1107/96 dispõe:

«As denominações constantes do anexo são registadas enquanto indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP) ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

As denominações que não constam do anexo mas tenham sido comunicadas nos termos do mesmo artigo 17.° mantêm‑se protegidas ao nível nacional até que seja tomada uma decisão sobre as mesmas.»

 Regulamento (CE) n.° 2400/96

9        Nos termos do primeiro ao quarto considerando do Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 (JO L 327, p. 11):

«Considerando que, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, os Estados‑Membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem;

Considerando que se verificou que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4.°;

Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do referido regulamento;

Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem.»

10      O artigo 1.° do Regulamento n.° 2400/96 enuncia:

«As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.»

 Regulamento (CE) n.° 692/2003

11      O artigo 1.°, ponto 13, do Regulamento (CE) n.° 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento n.° 2081/92 (JO L 99, p. 1), dispõe:

«O artigo 14.° [do Regulamento n.° 2081/92] é alterado do seguinte modo:

a)      O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

‘1.      Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada nos termos do presente regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° e diga respeito ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de apresentação do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica à Comissão.

As marcas registadas contrariamente ao que é acima disposto serão anuladas.’

[…]»

 Regulamento n.° 510/2006

12      O décimo nono e vigésimo considerandos do Regulamento n.° 510/2006 enunciam:

«As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 […] à data de entrada em vigor do presente regulamento devem continuar a beneficiar da protecção prevista pelo presente regulamento e ser retomadas automaticamente no registo. Convém ainda prever medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 e substituí‑lo pelo presente regulamento.»

13      O artigo 4.° do Regulamento n.° 510/2006, intitulado «Caderno de especificações», dispõe:

«1.      Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma [IGP], o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações.

2.      Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:

[…]»

14      O artigo 7.° do referido regulamento, intitulado «Oposição/decisão sobre o registo», enuncia, no seu n.° 6:

«A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das [IGP].»

15      O artigo 13.° do mesmo regulamento, intitulado «Protecção», dispõe, no seu n.° 1:

«As denominações registadas são protegidas contra:

a)       Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da denominação protegida;

b)       Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘estilo’ ou ‘imitação’, ou por termos similares;

c)       Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)       Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação registada contenha em si mesma a denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária às alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.»

16      O artigo 14.° do Regulamento n.° 510/2006, intitulado «Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas», enuncia, no seu n.° 1:

«Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, é recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° e diga respeito à mesma classe de produto, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou indicação geográfica.

As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.»

17      O artigo 17.° deste regulamento, intitulado «Disposições transitórias», dispõe:

«1.      As denominações que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, constarem da lista do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 [...] e aquelas que constarem da lista do anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 [...] são retomadas automaticamente no registo referido no n.° 6 do artigo 7.° do presente regulamento. Os correspondentes cadernos de especificações são equiparados aos referidos no n.° 1 do artigo 4.° Continuam a aplicar‑se quaisquer disposições transitórias específicas associadas a esses registos.

2.      No que se refere aos pedidos pendentes, às declarações e aos requerimentos recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)      Não se aplicam os procedimentos do artigo 5.°, sem prejuízo do n.° 3 do artigo 13.°; e

b)      A ficha‑resumo do caderno de especificações redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 383/2004 da Comissão [de 1 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 2081/92 no que diz respeito à ficha‑resumo dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações (JO L 64, p. 16)] substitui o documento único referido na alínea c) do n.° 3 do artigo 5.°

3.      A Comissão pode aprovar, se necessário, outras disposições transitórias, pelo procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 15.°»

18      Nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 510/2006:

«É revogado o Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler‑se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      A Bayerischer Brauerbund é uma associação alemã que tem como objectivo a protecção dos interesses comuns dos produtores de cerveja da Baviera. Conforme foi certificado pelo Amtsgericht München, os seus estatutos datam de 7 de Dezembro de 1917. A Bayerischer Brauerbund é titular das marcas colectivas registadas Genuine Bavarian Beer, desde 1958, Bayrisch Bier e Bayrisches Bier, desde 1968, bem como da Reinheitsgebot seit 1516 Bayrisches Bier, desde 1985.

20      A Bavaria é uma sociedade comercial neerlandesa de produção de cerveja que opera no mercado internacional. Anteriormente denominada «Firma Gebroeders Swinkels», esta sociedade começou a utilizar a palavra «Bavaria», a partir de 1925, e integrou‑a na sua denominação em 1930. A Bavaria foi e é titular de várias marcas e elementos figurativos registados que contêm a palavra «Bavaria». As datas de registo compreendem os anos de 1947, 1971, 1982, 1991, 1992 e 1995. A protecção de algumas destas marcas na Alemanha foi recusada em 1973, 1992 e 1993.

21      A denominação «Bayerisches Bier» foi objecto de acordos bilaterais sobre a protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e de outras denominações geográficas, entre a República Federal da Alemanha, por um lado, e a República Francesa (1961), a República Italiana (1963), a República Helénica (1964), a Confederação Suíça (1967) e o Reino de Espanha (1970), por outro.

22      Em 28 de Setembro de 1993, a Bayerischer Brauerbund, em acordo com duas outras associações bávaras, apresentou ao Governo alemão um pedido de registo como IGP, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92. Este governo comunicou à Comissão, em 20 de Janeiro de 1994, o pedido de registo de «Bayerisches Bier» como IGP, segundo o procedimento simplificado previsto na referida disposição.

23      A Comissão e as autoridades alemãs trocaram numerosas informações, a fim de completar o processo, tendo este sido considerado completo em 20 de Maio de 1997. O caderno de especificações definitivo foi remetido à Comissão por ofício de 28 de Março de 2000.

24      O comité de regulamentação das indicações geográficas e das denominações de origem debateu, em diversas ocasiões, os dois projectos de regulamento da Comissão para o registo da «Bayerisches Bier» como IGP. A existência de marcas que também incluíam a expressão «Bayerisches Bier» ou traduções desta constituía uma das questões debatidas.

25      Não tendo sido alcançada, no seio do referido comité, a maioria exigida pelo segundo parágrafo do artigo 15.° do Regulamento n.° 2081/92, este não pôde emitir o seu parecer no prazo estabelecido. A Comissão converteu, então, o seu último projecto em proposta de regulamento do Conselho, o qual, seguidamente, adoptou o Regulamento n.° 1347/2001, que regista a «Bayerisches Bier» como IGP, incluindo‑a nas denominações que constam da lista do anexo do Regulamento n.° 1107/96.

26      Na sequência de iniciativas análogas tomadas noutros Estados‑Membros, a Bayerischer Brauerbund intentou no Landgericht München uma acção, pedindo‑lhe que condenasse a Bavaria a renunciar à protecção de uma das marcas referidas no n.° 20 do presente acórdão. Trata‑se da marca internacional registada sob o n.° 645.349, protegida na Alemanha com prioridade desde 28 de Abril de 1995.

27      O Landgericht München julgou procedente o pedido da Bayerischer Brauerbund, por sentença confirmada em recurso pelo Oberlandesgericht München. A Bavaria interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio.

28      Foi neste contexto que o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/2006 é aplicável quando a indicação protegida está validamente registada segundo o procedimento simplificado do artigo 17.° do Regulamento […] n.° 2081/92 […]?

2)      a)     Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual é o momento determinante para a apreciação da prioridade da indicação geográfica protegida, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/06?

b)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, qual é a disposição que regula a situação de conflito entre uma indicação geográfica validamente registada segundo o procedimento simplificado do artigo 17.° do Regulamento […] n.° 2081/92 e uma marca, e qual a disposição que regula a prioridade da indicação geográfica protegida?

3)      Podem invocar‑se as disposições nacionais de protecção das indicações geográficas, quando a indicação ‘Bayerisches Bier’ (cerveja bávara) cumpre os pressupostos para o registo segundo os Regulamentos […] n.° 2081/92 e […] n.° 510/06, mas o Regulamento […] n.° 1347/ 01 é inválido?»

29      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, a instância no presente processo foi suspensa até ser proferido o acórdão no processo Bavaria e Bavaria Italia (acórdão de 2 de Julho de 2009, C‑343/07, Colect., p. I‑5491). O referido processo tinha por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Torino (Itália), no quadro de um litígio que dizia respeito, entre outras questões, à validade do Regulamento n.° 1347/2001 e que opunha igualmente a Bavaria à Bayerischer Brauerbund.

 Quanto às questões prejudiciais

30      A título liminar, importa realçar que se a primeira e segunda questões pressupõem a validade do Regulamento n.° 1347/2001, a terceira questão parte da premissa da sua invalidade.

31      Há, pois, que tratar a terceira questão antes da primeira e segunda questões.

 Quanto à terceira questão

32      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a validade do Regulamento n.° 1347/2001 e, em caso de resposta negativa, sobre a possibilidade de aplicar as disposições nacionais sobre a protecção das denominações geográficas, caso a IGP «Bayerisches Bier» preencha, apesar da eventual invalidade deste regulamento, os requisitos de registo dos Regulamentos n.os 2081/92 e 510/2006.

33      Resulta da decisão de reenvio que esta questão foi colocada a respeito dos mesmos elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 1347/2001 que foram suscitados pela Corte d’appello di Torino no processo em que foi proferido o acórdão Bavaria e Bavaria Italia, já referido, que se encontrava então pendente no Tribunal de Justiça.

34      Tendo o Tribunal de Justiça respondido, no referido acórdão, que o exame da questão submetida não revelava nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 1347/2001, não há que responder à terceira questão colocada.

 Quanto à primeira e segunda questões

35      Com a sua primeira e segunda questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a disposição e a data de referência que devem ser aplicadas para regular o conflito entre uma denominação validamente registada como IGP, segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, e uma marca cujo pedido de registo foi apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 692/2003.

 Quanto à inaplicabilidade ratione temporis do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/2006 ou do Regulamento n.° 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 692/2003, ao litígio no processo principal

36      Tanto o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, na sua versão original e na versão decorrente do Regulamento n.° 692/2003, como o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/2006 têm por objecto regular o conflito entre uma denominação registada como IGP e um pedido de registo de uma marca correspondente a uma das situações visadas, respectivamente, no artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 e no artigo 13.° do Regulamento n.° 510/2006 e respeitantes, consoante o caso, ao mesmo tipo ou à mesma classe de produto.

37      A solução prevista em caso de tal conflito consiste na recusa do pedido de registo da marca em causa ou, a título subsidiário, na declaração de nulidade da marca registada, quando o referido pedido tenha sido apresentado após a data visada por estas diferentes disposições.

38      Assim, nos termos tanto do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/2006 como da versão do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 resultante do Regulamento n.° 692/2003, o pedido de registo da referida marca deve ser recusado ou esta, sendo caso disso, deve ser anulada quando a apresentação deste pedido tenha ocorrido após a data da apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação em causa como IGP.

39      Porém, as disposições citadas no número anterior não podem ser aplicadas retroactivamente, a fim de regular um conflito, como o que está na origem do processo principal, entre uma denominação validamente registada como IGP, segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, e uma marca cujo pedido de registo foi apresentado antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 692/2003.

40      Efectivamente, é jurisprudência assente que, regra geral, o princípio da segurança jurídica se opõe a que o ponto de partida da aplicação no tempo de um acto da União seja fixado numa data anterior à da sua publicação, salvo se, a título excepcional, o fim a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada. A este respeito, as normas de direito substantivo da União devem ser interpretadas, a fim de garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, no sentido de que apenas se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor se resultar claramente dos próprios termos, finalidades ou sistemática dessas normas que esse efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 119 e jurisprudência referida).

41      Embora o princípio da segurança jurídica se oponha a que um regulamento seja aplicado retroactivamente, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado de tal aplicação, este mesmo princípio exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas. Todavia, a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica‑se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga (v. acórdão de 6 de Julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, C‑154/05, Colect., p. I‑6249, n.° 42 e jurisprudência referida).

42      Ora, há que reconhecer que as circunstâncias na origem do conflito entre a denominação e a marca em causa no processo principal são anteriores não apenas à entrada em vigor do Regulamento n.° 510/2006 mas também à do Regulamento n.° 692/2003 que alterou o Regulamento n.° 2081/92. Efectivamente, o referido conflito prende‑se com o facto de, por um lado, a denominação «Bayerisches Bier», na sequência de um pedido apresentado pelo Governo alemão à Comissão, em 20 de Janeiro de 1994, ter sido registada como IGP, segundo o procedimento simplificado regulado pelo Regulamento n.° 2081/92 por força do Regulamento n.° 1347/2001, e, por outro lado, a marca da Bavaria, que foi objecto do registo internacional n.° 645 349, gozar de um direito de prioridade e, a esse título, de uma protecção, nomeadamente, na Alemanha, desde 28 de Abril de 1995.

43      Na medida em que não resulta dos termos, da finalidade ou da sistemática dos Regulamentos n.os 692/2003 e 510/2006, nomeadamente das disposições precedentemente analisadas, que lhes deva ser atribuído efeito retroactivo, deve declarar-se que um conflito como o que opõe a IGP e a marca em causa no processo principal deve ser regulado pelo artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, na sua versão original.

44      Com efeito, trata‑se, no caso em apreço, de determinar se, quando a marca Bavaria em causa foi registada em 1995, a IGP «Bayerisches Bier» já gozava, ou não, de uma prioridade susceptível de justificar a anulação desta marca. Tal questão deve ser resolvida à luz da regra que regulava o conflito em causa no momento em que este surgiu.

45      É indiferente, a este propósito, que, por força do décimo nono considerando e do artigo 17.° do Regulamento n.° 510/2006, as denominações registadas como IGP ao abrigo do Regulamento n.° 2081/92 beneficiem da protecção instituída pelo Regulamento n.° 510/2006.

 Quanto à aplicabilidade ratione materiae do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 ao litígio no processo principal

46      A título liminar, importa recordar que, no sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92, as denominações podiam ser registadas quer segundo o procedimento normal, visado nos seus artigos 5.° e seguintes, quer segundo o procedimento simplificado, visado no seu artigo 17.° As denominações registadas segundo o procedimento normal eram listadas no anexo do Regulamento n.° 2400/96, ao passo que as denominações registadas segundo o procedimento simplificado eram inscritas no anexo do Regulamento n.° 1107/96.

47      O conflito que está na origem do litígio no processo principal é regulado pelo artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92.

48      Efectivamente, o referido artigo 14.°, n.° 1, é o único que regula os conflitos entre denominações e pedidos de registo de marcas, enquanto os n.os 2 e 3 deste artigo respeitam a diversas situações.

49      Segundo a regra de conflitos prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, o pedido de registo da marca em causa é recusado ou, se tal não tiver sido o caso, a marca registada é anulada, se este pedido tiver sido apresentado após a data da publicação prevista no artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento. O pedido de registo é igualmente recusado ou a marca anulada, se o pedido tiver sido apresentado antes da publicação, mas esta tiver ocorrido antes do registo da marca.

50      A referida regra de conflitos prevê, portanto, um motivo de recusa do pedido de registo da marca em causa ou, a título subsidiário, de nulidade desta última, estabelecendo como data de referência para a aplicação da norma de conflitos em causa a data da publicação prevista no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92.

51      Segundo a Comissão, a fixação de tal data de referência implica que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 não era aplicável às denominações registadas segundo o procedimento simplificado, dado que a publicação prevista no artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento se aplicava unicamente ao procedimento normal de registo.

52      Tal interpretação não pode ser acolhida.

53      Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 refere‑se às denominações de origem e às indicações geográfica registadas «em conformidade com o disposto no presente regulamento», sem distinção consoante o procedimento de registo utilizado.

54      Em segundo lugar, cabe recordar que a finalidade do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 consistia em registar segundo um procedimento simplificado as denominações existentes nos Estados‑Membros, as quais, preenchendo também os requisitos materiais deste regulamento, já estavam legalmente protegidas ou consagradas pelo uso.

55      A este propósito, importa assinalar que o sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92, nomeadamente o do seu artigo 17.°, teve como objectivo conferir às denominações sujeitas ao procedimento simplificado de registo o mesmo nível de protecção que o reconhecido para as denominações sujeitas ao procedimento normal de registo.

56      Acresce que, como decorre do segundo considerando do Regulamento n.° 1107/96 e do quarto considerando do Regulamento n.° 2400/96, o registo efectuado, quer segundo o procedimento simplificado quer segundo o procedimento normal, implicava que as denominações em causa estivessem em conformidade com o Regulamento n.° 2081/92 e que, por conseguinte, fossem dignas de protecção a nível da União.

57      Consequentemente, deve declarar‑se que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 é igualmente aplicável aos conflitos que envolvem denominações registadas como IGP, segundo o procedimento simplificado.

 Quanto à data de referência, no quadro do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, num conflito que envolve uma denominação registada como IGP, segundo o procedimento simplificado

58      Há que constatar que a data de referência visada no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 é a data da publicação prevista no artigo 6.°, n.° 2, do referido regulamento, sendo que esta publicação não existia no âmbito do procedimento simplificado. Cumpre, pois, determinar a data de referência pertinente no caso de um conflito que envolve uma denominação registada como IGP, segundo o referido procedimento.

59      A este respeito, na medida em que o sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92 é um regime de protecção uniforme e exaustivo (v. acórdão de 8 de Setembro de 2009, Budĕjovický Budvar, C‑478/07, Colect., p. I‑7721, n.os 114 e 115), deve ser considerado um sistema completo que não deixa aos Estados‑Membros a faculdade de preencher uma lacuna segundo o seu direito nacional. Há, pois, que procurar a solução à luz da economia assim como das finalidades e dos objectivos da disposição e do regulamento em causa (v., neste sentido, acórdão de 30 de Janeiro de 1974, Hannoversche Zucker, 159/73, Recueil, p. 121, n.° 4, Colect., p. 81).

60      Em primeiro lugar, há que realçar, para este efeito, que, no que toca ao procedimento normal, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 prevê uma protecção das denominações ao nível da União relativamente a uma marca concorrente com início numa data anterior ao registo destas denominações.

61      Neste contexto, a fixação desta data por referência a uma publicação ao nível da União, como a prevista no artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento, corresponde às exigências do princípio da segurança jurídica.

62      Ora, a primeira publicação, ao nível da União, das denominações registadas segundo o procedimento simplificado era a publicação do seu registo.

63      Em segundo lugar, importa realçar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, os Estados‑Membros podiam manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n.° 1 deste artigo até à data em que fosse tomada uma decisão sobre o registo. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1107/96, as denominações comunicadas nos termos do referido artigo 17.° mantinham‑se protegidas ao nível nacional até que fosse tomada uma decisão sobre as mesmas.

64      Dado que, para as denominações a registar segundo o procedimento simplificado, a protecção nacional era mantida até à data do registo, a fixação da data da entrada em vigor deste registo como data de referência para estas denominações, para efeitos da protecção conferida pelo artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, satisfaz a economia do sistema instituído por este regulamento.

65      Acresce que, como decorre do Regulamento n.° 1347/2001, no que toca à IGP em causa no processo principal, a publicação do registo contém igualmente a data da entrada em vigor deste registo e corresponde, pois, às exigências de segurança jurídica.

66      Por conseguinte, há que concluir que, no que respeita às denominações registadas segundo o procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, a entrada em vigor do registo corresponde tanto à finalidade da data de referência prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 como à economia deste último.

67      Donde se conclui que tal data constitui a data de referência para efeitos da resolução, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, de um conflito que implica uma denominação registada como IGP, segundo o procedimento simplificado.

68      Vistas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 é aplicável à resolução do conflito entre uma denominação validamente registada como IGP, segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.° deste regulamento, e uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.° do mesmo regulamento e respeitante ao mesmo tipo de produto, cujo pedido de registo tenha sido apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 692/2003. A data da entrada em vigor do registo desta denominação constitui a data de referência para efeitos do referido artigo 14.°, n.° 1.

 Quanto às despesas

69      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é aplicável à resolução do conflito entre uma denominação validamente registada como indicação geográfica protegida, segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.° deste regulamento, e uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.° do mesmo regulamento e respeitante ao mesmo tipo de produto, cujo pedido de registo tenha sido apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento n.° 2081/92. A data da entrada em vigor do registo desta denominação constitui a data de referência para efeitos do referido artigo 14.°, n.° 1.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.