Processo C-83/08

Glückauf Brauerei GmbH

contra

Hauptzollamt Erfurt

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Finanzgericht)

«Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo — Directiva 92/83/CEE — Artigo 4.o, n.o 2 — Pequena fábrica de cerveja, jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja — Critérios da independência jurídica e da independência económica — Possibilidade de sofrer uma influência indirecta»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de Abril de 2009   I ‐ 2860

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Directiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo a determinados produtos

(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que uma situação caracterizada pela existência de relações estruturais em termos de participações e de direitos de voto, e que conduz a que uma mesma pessoa, que exerce funções de direcção em várias das fábricas de cerveja em causa, possa, independentemente do seu comportamento real, exercer influência sobre a tomada de decisões comerciais por estas, exclui que as referidas fábricas de cerveja possam ser consideradas economicamente independentes umas das outras.

Com efeito, a Directiva 92/83 destina-se a evitar que o benefício de uma redução dos impostos especiais sobre o consumo da cerveja seja concedido a fábricas de cerveja cuja dimensão e capacidade de produção pudessem causar distorções no mercado interno. Nestas condições, os critérios da independência jurídica e da independência económica, previstos no artigo 4.o, n.o 2, desta directiva, visam assegurar que qualquer forma de dependência económica ou jurídica entre fábricas de cerveja origina a exclusão do benefício fiscal constituído pela taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de cerveja.

Neste contexto, o conceito de «fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja», na acepção do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 92/83, implica que se verifique se existe, entre as fábricas de cerveja em causa, uma relação de dependência jurídica ao nível, designadamente, das suas administrações ou no plano da detenção das participações sociais ou dos direitos de voto, ou ainda uma relação de dependência económica susceptível de afectar a capacidade das referidas fábricas de cerveja de tomar decisões comerciais de forma autónoma.

Além disso, o objectivo do critério da independência é assegurar que esta taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo beneficia verdadeiramente as fábricas de cerveja para as quais a dimensão constitui uma desvantagem e não as que pertencem a um grande grupo. Nestas condições, a fim de apenas considerar, para a aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 92/83, as fábricas de cerveja que são efectivamente jurídica e economicamente independentes, há que zelar por que o requisito da independência não seja eludido por motivos meramente formais e, designadamente, por construções jurídicas entre diferentes pequenas fábricas de cerveja pretensamente independentes que formam, na realidade, um grupo económico cuja produção ultrapassa os limites fixados no artigo 4.o da Directiva 92/83.

Quanto à eventual incidência do comportamento das fábricas de cerveja em causa no mercado para efeitos de determinação da sua independência económica, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 92/83 refere-se à estrutura jurídica e económica das fábricas de cerveja sem mencionar expressamente o comportamento das mesmas no mercado. Por outro lado, a presença das fábricas de cerveja em causa no processo principal em mercados diferentes com tipos de produtos diferentes não pode permitir concluir pela existência de uma independência económica entre as referidas fábricas de cerveja, podendo, pelo contrário, esta circunstância traduzir, com efeito, a existência de uma estratégia deliberada, decidida ao nível de um grupo a fim de evitar ou de atenuar uma concorrência interna no mesmo.

(cf. n.os 26, 28-29, 33, 35, 36, disp.)