Processo C-44/08

Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o.

contra

Fujitsu Siemens Computers Oy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)

«Processo prejudicial — Directiva 98/59/CE — Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos — Artigo 2.o — Protecção dos trabalhadores — Informação e consulta dos trabalhadores — Grupo de empresas — Sociedade-mãe — Filial»

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi, apresentadas em 22 de Abril de 2008   I ‐ 8166

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009   I ‐ 8188

Sumário do acórdão

  1. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 2)

  2. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    [Directiva 98/59 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)]

  3. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 4)

  4. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos colectivos — Directiva 98/59 — Procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 4)

  1.  O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que a adopção, no âmbito de um grupo de empresas, de decisões estratégicas ou de alteração da actividade que levem o empregador a considerar ou a projectar despedimentos colectivos faz nascer para este empregador uma obrigação de consulta dos representantes dos trabalhadores. Com efeito, conforme resulta do n.o 2, primeiro parágrafo, do referido artigo 2.o, as consultas devem incidir, nomeadamente, sobre a possibilidade de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos previstos. Ora, uma consulta que começasse após a tomada de uma decisão que tornasse necessária tais despedimentos colectivos já não poderia utilmente incidir sobre o exame de alternativas possíveis para evitar estes últimos.

    (cf. n.os 47, 49, disp. 1)

  2.  O nascimento da obrigação do empregador de dar início às consultas sobre os despedimentos colectivos previstos não depende do facto de este já poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações exigidas no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos. O momento em que a obrigação de consulta se constitui não pode depender do facto de o empregador já poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações referidas na referida disposição. Com efeito, na lógica desta disposição, o empregador deve fornecer aos representantes dos trabalhadores as informações pertinentes ao longo das consultas. É necessária, a este respeito, uma certa flexibilidade, na medida em que estas informações podem tornar-se disponíveis apenas em diferentes momentos do processo de consulta, o que implica que o empregador tem a possibilidade e a obrigação de as completar no decurso desse processo.

    (cf. n.os 53-55, disp. 2)

  3.  O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa um grupo de empresas composto por uma sociedade-mãe e uma ou várias filiais, a obrigação de consultar os representantes dos trabalhadores só se constitui, para a filial que tem a qualidade de empregadora, quando esta filial, no âmbito da qual poderão ser efectuados despedimentos colectivos, tenha sido identificada. Com efeito, as consultas com os representantes dos trabalhadores só podem ser iniciadas se a empresa onde poderão ser efectuados despedimentos colectivos for conhecida. Quando a sociedade-mãe de um grupo de empresas adopta decisões que podem ter repercussões sobre o emprego dos trabalhadores no seio desse grupo, é à filial cujos trabalhadores são susceptíveis de ser afectados por despedimentos colectivos que compete, na qualidade de empregadora, dar início às consultas com os representantes dos trabalhadores. Consequentemente, enquanto a referida filial não tenha sido identificada, não é possível dar início a tais consultas.

    (cf. n.os 63, 65, disp. 3)

  4.  O artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da Directiva 98/59, deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa um grupo de empresas, o processo de consulta deve ser concluído pela filial afectada pelos despedimentos colectivos antes de esta filial, eventualmente seguindo instruções directas da sua sociedade-mãe, rescindir os contratos dos trabalhadores afectados por esses despedimentos.

    (cf. n.o 72, disp. 4)