1. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001
[Artigo 6.° UE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 45/2001 e n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]
2. Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Tratamento destes dados pelas instituições e órgãos comunitários – Regulamento n.º 45/2001
[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 45/2001, artigo 2.°, alínea a), e n.° 1049/2001]
1. O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que prevê uma excepção ao acesso a um documento no caso de a divulgação prejudicar a protecção da vida privada ou da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação da União relativa à protecção dos dados pessoais, cria um regime específico e reforçado de protecção de uma pessoa cujos dados pessoais poderiam, eventualmente, ser comunicados ao público. Esta disposição é indivisível e impõe que o eventual prejuízo à vida privada e à integridade do indivíduo seja sempre examinado e analisado em conformidade com a referida legislação, nomeadamente com o Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
Embora, segundo o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 45/2001, este regulamento tenha por objecto assegurar a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, esta disposição não permite que os casos de tratamento dos dados pessoais sejam separados em duas categorias, a saber, uma categoria na qual este tratamento seria analisado apenas à luz do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (CEDH) e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa a este artigo, e outra categoria na qual o referido tratamento seria submetido às disposições do Regulamento n.° 45/2001. A este respeito, embora resulte do primeiro período do décimo quinto considerando deste regulamento que o legislador da União aludiu à necessidade de aplicar o artigo 6.° UE e, por intermédio deste, o artigo 8.° da CEDH, quando esse tratamento for efectuado pelas instituições e órgãos comunitários para o exercício de actividades que não se enquadram no âmbito de aplicação do presente regulamento, em especial para as previstas nos títulos V e VI do Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa, em contrapartida, essa remissão não é necessária para um tratamento efectuado durante o exercício de actividades situadas no âmbito de aplicação do referido regulamento, porquanto, nesses casos, é manifesto que se aplica o próprio Regulamento n.° 45/2001.
Daqui resulta que, quando, por meio de um pedido baseado no Regulamento n.º 1049/2001, se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.º 45/2001, incluindo os seus artigos 8.º e 18.º, passam a ser integralmente aplicáveis, os quais constituem disposições essenciais do regime de protecção criado por este regulamento.
(cf. n. os 57, 59‑64)
2. A lista dos participantes numa reunião realizada no âmbito de um processo por incumprimento que consta da acta da referida reunião contém dados pessoais, na acepção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, por as pessoas que tenham participado nesta reunião poderem ser identificadas.
Ao exigir que, relativamente às pessoas que não deram o seu consentimento expresso para a difusão dos dados pessoais que lhes dizem respeito constantes dessa acta, seja demonstrada a necessidade da transferência desses dados pessoais, a Comissão respeitou o disposto no artigo 8.°, alínea b), do referido regulamento.
Com efeito, quando, no âmbito de um pedido de acesso à referida acta ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001, não seja fornecida nenhuma justificação expressa e legítima nem seja fornecido nenhum argumento convincente para demonstrar a necessidade da transferência desses dados pessoais, a Comissão não pode ponderar os diferentes interesses das partes em causa. Também não pode verificar se existem motivos para supor que essa transferência pode prejudicar os interesses legítimos das pessoas em causa, como previsto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001
(cf. n. os 70, 77‑78)