Processo C-2/08

Amministrazione dell’Economia e delle Finanze

e

Agenzia delle Entrate

contra

Fallimento Olimpiclub Srl

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«IVA — Primado do direito comunitário — Disposição do direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado»

Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 24 de Março de 2009   I ‐ 7503

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Setembro de 2009   I ‐ 7520

Sumário do acórdão

Direito comunitário — Efeito directo — Primado — Disposição do direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado

O direito comunitário não obriga um órgão jurisdicional nacional a deixar de aplicar as regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permita obviar a uma violação do direito comunitário pela decisão em causa. As modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado, que fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados-Membros ao abrigo do princípio da autonomia processual destes últimos, não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem serem concebidas de forma a tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

A este respeito, a interpretação do princípio da autoridade do caso julgado segundo a qual, em litígios em matéria fiscal, o caso julgado em determinado processo, quando tenha por objecto um ponto fundamental comum a outros processos, possui força vinculativa relativamente a esse ponto, mesmo que as constatações então efectuadas se refiram a um período de tributação diferente, não é compatível com o princípio da efectividade. A referida interpretação não só impede que se ponha em causa uma decisão judicial transitada em julgado, mesmo que esta decisão comporte uma violação do direito comunitário, como impede igualmente que se ponha em causa, quando de uma fiscalização judicial de outra decisão da autoridade fiscal competente respeitante ao mesmo contribuinte ou sujeito passivo, mas referente a outro exercício fiscal, qualquer conclusão relativamente a um ponto fundamental comum contida numa decisão judicial transitada em julgado. Tal aplicação do princípio da autoridade do caso julgado teria como consequência que, na hipótese de a decisão judicial que se tornou definitiva se basear numa interpretação das normas comunitárias relativas a práticas abusivas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado contrária ao direito comunitário, a aplicação incorrecta dessas normas reproduzir-se-ia em cada novo exercício fiscal, sem ser possível corrigir essa interpretação errada. Obstáculos desta envergadura à aplicação efectiva das normas comunitárias em matéria de imposto sobre o valor acrescentado não podem ser razoavelmente justificados pelo princípio da segurança jurídica e devem, portanto, ser considerados contrários ao princípio da efectividade.

Consequentemente, o direito comunitário opõe-se à aplicação, nessas circunstâncias, de uma disposição de direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado num litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante a um ano fiscal em relação ao qual ainda não foi proferida uma decisão judicial definitiva, caso tal disposição obste a que o órgão jurisdicional nacional que deve decidir desse litígio tenha em conta as normas de direito comunitário em matéria de práticas abusivas relacionadas com o referido imposto.

(cf. n.os 23, 24, 26, 29 a 32 e disp.)