CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 15 de Setembro de 2009 ( 1 )

Processo C-233/08

Milan Kyrian

contra

Celní úřad Tábor

«Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos — Directiva 76/308/CEE — Poder de fiscalização dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede — Força executória do título que permite a execução da cobrança — Carácter regular da notificação do título ao devedor — Notificação numa língua não compreendida pelo destinatário»

I — Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Tribunal Administrativo Supremo, República Checa) no âmbito do litígio que opõe Milan Kyrian (a seguir «recorrente») à Celní úřad Tábor (serviço aduaneiro de Tábor, República Checa) (a seguir «recorrida»), a propósito da cobrança, pela recorrida, do imposto especial sobre o consumo em dívida, nos termos do aviso de liquidação emitido pelo Hauptzollamt Weiden (Serviço Aduaneiro Principal de Weiden, Alemanha) contra o recorrente, o qual foi notificado pelo Ministerstvo financí — Generální ředitelství cel (Ministério das Finanças checo — Direcção-Geral das Alfândegas).

2.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, por força do artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (conforme alterada) ( 2 ), tem competência para verificar a exequibilidade do aviso de liquidação em causa e se este foi regularmente notificado ao recorrente. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se, à luz dos princípios gerais do direito comunitário, em especial, do princípio do direito a um processo equitativo, do princípio da boa administração e do princípio do Estado de Direito, a notificação do aviso de liquidação ao recorrente numa língua que este não compreende, e que, além do mais, não é uma língua oficial da República Checa, constitui um vício que permite recusar a cobrança do crédito em causa.

II — Legislação comunitária

3.

O artigo 6.o da Directiva 76/308 dispõe:

«1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, à cobrança dos créditos que sejam objecto de um título executivo.

2.   Para o efeito, qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança é observado como um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo o disposto no artigo 12.o»

4.

O artigo 12.o da Directiva 76/308 dispõe:

«1.   Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede forem impugnados por qualquer interessado, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com as normas jurídicas em vigor neste Estado. Esta acção deverá ser notificada pela autoridade requerente à autoridade requerida […]

2.   A partir do momento em que a autoridade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja por parte da autoridade requerente seja por parte do interessado, suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria, a não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo. […]

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2, a autoridade requerente poderá, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que tem a sua sede, solicitar à autoridade requerida que cobre créditos impugnados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede o permitam. Se o resultado da impugnação for favorável ao devedor, a autoridade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

3.   Quando a impugnação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

[…]»

III — Processo principal e questão prejudicial

5.

Em 2 de Julho de 1999, o Hauptzollamt Weiden emitiu um «Steuerbescheid» (a seguir «aviso de liquidação») dirigido à «Milan Kyrian, Studnicni 836, 39811 Protivin/Tschechien», ordenando-lhe o pagamento de um imposto especial sobre o consumo de álcool no montante de 218520 DEM. O aviso de liquidação foi-lhe notificado em por intermédio do Ministério das Finanças checo — Direcção-Geral das Alfândegas.

6.

Em 28 de Setembro de 2004, o Hauptzollamt Regensburg (Serviço Aduaneiro Principal de Regensburg, Alemanha) pediu, nos termos do artigo 6.o da Directiva 76/308, ao Ministério das Finanças checo — Direcção-Geral das Alfândegas (a seguir «autoridade requerida») que procedesse à cobrança do imposto especial sobre o consumo em dívida em conformidade com o aviso de liquidação. O pedido de cobrança designava o recorrente como devedor identificando-o pelo nome próprio, apelido, morada e data de nascimento, e fixava o imposto em dívida, acrescido de uma penalidade, no montante de 3258625,30 CZK.

7.

Por carta de 6 de Dezembro de 2004, a autoridade requerida delegou a cobrança do imposto em dívida na recorrida. Esta emitiu um pedido de pagamento do imposto especial sobre o consumo em dívida, em (relativamente aos impostos especiais sobre o consumo) e um pedido de pagamento, em (relativamente à penalidade), fixando um prazo adicional para pagamento. O recorrente impugnou os referidos pedidos de pagamento na Celní ředitelství České Budějovice (Direcção das Alfândegas de České Budějovice), a qual lhes negou provimento por decisões de e de .

8.

Em 6 de Março de 2006, a recorrida emitiu uma ordem de execução através da qual ordenou a cobrança do imposto especial sobre o consumo em dívida procedendo à retenção do salário do recorrente. Este apresentou reclamação contra a ordem de execução, reclamação que a recorrida indeferiu por decisão de (a seguir «decisão impugnada»).

9.

O recorrente interpôs recurso administrativo da decisão impugnada, no qual alegou, em especial, que a designação do destinatário do aviso de liquidação (nome próprio, apelido e morada) é insuficiente, visto que esses dados correspondem a três pessoas: o recorrente, o seu pai e o seu filho. Por esta razão, o aviso de liquidação não é exequível e a recorrida não pode, atendendo ao número de pessoas que correspondem à designação que consta do aviso de liquidação, escolher especificamente o recorrente e proceder à execução especificamente contra ele. Por razões idênticas, também não se pode considerar que o aviso de liquidação tenha sido regularmente notificado ao recorrente, uma vez que, do documento de notificação apresentado à autoridade requerida resulta apenas que o aviso de liquidação foi entregue ao destinatário «Milan Kyrian, Studnicni 836, 39811 Protivin», o que, segundo o recorrente, não pode constituir prova da notificação pessoal regular do aviso de liquidação especificamente ao recorrente. O recorrente alegou ainda que não compreendeu os documentos em alemão que lhe foram enviados pelas autoridades aduaneiras alemãs e que não pôde tomar as medidas jurídicas adequadas para defender os seus direitos. Em sua opinião, não lhe cabe assegurar, a expensas suas, a tradução dos documentos das autoridades aduaneiras alemãs.

10.

O tribunal regional de České Budějovice julgou o recurso improcedente por acórdão de 14 de Março de 2007, com a referência 10 Ca 239/2006-40 (a seguir «acórdão recorrido»). O recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido para o órgão jurisdicional de reenvio. Nesse recurso, o recorrente alega que o aviso de liquidação não é exequível porque não contém uma identificação do devedor suficientemente precisa que impeça que ele seja confundido com outras pessoas. No entender do recorrente, não compete à recorrida sanar esse vício do aviso de liquidação através da sua própria apreciação quanto à pessoa à qual esse aviso impõe uma obrigação. De acordo com o recorrente, esse vício nem sequer pode ser sanado pelo facto de o recorrente ter sido identificado, enquanto destinatário do aviso de liquidação, no pedido de pagamento (onde a data de nascimento do recorrente aparece pela primeira vez). O recorrente alega também que o aviso de liquidação não lhe foi notificado regularmente de modo a permitir-lhe tomar medidas para defender os seus direitos, uma vez que no aviso de recepção constante dos autos o recorrente é identificado apenas pelo seu nome próprio, apelido e morada, o que não basta para demonstrar que o aviso de liquidação lhe foi notificado a ele e não a qualquer outra pessoa que corresponda a essa identificação. O recorrente nega que a assinatura no aviso de recepção seja a sua assinatura. Por outro lado, até à presente data, não teve a possibilidade de tomar conhecimento do aviso de liquidação em língua checa. A recorrida considera que não lhe compete, nem aos tribunais administrativos checos, examinar o aviso de liquidação à luz dos requisitos relativos à sua emissão e o seu conteúdo. A identificação precisa do recorrente como devedor resulta claramente do pedido de pagamento emitido pela autoridade requerente. Se a data de nascimento não constasse do pedido de pagamento, a recorrida teria pedido à autoridade requerente que fornecesse essa informação complementar. De acordo com a recorrida, o aviso de liquidação foi efectivamente notificado ao recorrente, o que decorre da própria declaração deste último de que recebeu documentos das autoridades aduaneiras alemãs que, no entanto, não identificavam suficientemente o destinatário e estavam redigidos apenas em alemão, sem tradução em checo, razão pela qual o recorrente não os compreendeu.

11.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, de acordo com jurisprudência assente dos tribunais superiores checos, deve interpretar-se o artigo 261.oa, n.o 1, do Código de Processo Civil checo no sentido de que, no que respeita à identificação do devedor, deve haver uma «individualização exacta» da pessoa do devedor. A identificação do devedor deve ser exacta e insusceptível de confusão, ou, pelo menos, deve ser possível, sem qualquer dúvida, inferir do título executivo a pessoa a quem a obrigação foi imposta. O órgão jurisdicional de reenvio considera que pode inferir-se do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa que lhe são subjacentes, que os órgãos jurisdicionais checos deviam, no caso em apreço, tomar em consideração a objecção do recorrente relativa à identificação insuficiente do destinatário (devedor) no próprio aviso de liquidação. Se se admitisse a opinião da recorrida, segundo a qual as autoridades checas estão totalmente vinculadas pela identificação do devedor que consta do pedido de pagamento, o recorrente ficaria totalmente privado da possibilidade de defender os seus direitos. Se os tribunais administrativos checos não tivessem competência para apreciar a questão da exequibilidade do aviso de liquidação, estaríamos perante uma denegação de justiça. No que diz respeito à notificação do aviso de liquidação em língua alemã, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para proteger os interesses dos destinatários de actos notificados, deverá poder admitir-se um princípio geral, que decorre do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa, segundo o qual a notificação deve ser efectuada na língua oficial do Estado no qual se procede à notificação ou noutra língua que o destinatário entenda.

12.

Tendo em conta estas considerações, o Nejvyšší správní soud, decidiu, em 5 de Maio de 2008, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título executivo […] é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor?

2.

Decorre dos princípios gerais do direito comunitário, em particular do princípio do direito a um processo equitativo, do princípio da boa administração e do princípio do Estado de direito, que a notificação do título executivo […] ao devedor numa língua diferente da que ele compreende, e que, além disso, não é a língua oficial do Estado onde o referido título é notificado ao devedor, constitui um vício que permite recusar a execução com base nesse título executivo […]?»

IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

13.

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Polónia e a Comissão apresentaram observações escritas. Em 13 de Maio de 2009 realizou-se uma audiência.

V — Primeira questão

A — Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

14.

A República Checa observa que o tribunal do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede não pode verificar se o título executivo é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor. Apenas a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede tem competência para analisar essas circunstâncias. A República Federal da Alemanha considera que o artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 deve ser interpretado no sentido de que, sempre que as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional não pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título executivo é exequível e se foi regularmente notificado. A República Portuguesa considera que o artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade requerida não pode verificar a validade do título emitido pela autoridade requerente, na medida em que este se torna definitivo e executório no momento em que o pedido de pagamento é dirigido à autoridade requerida.

15.

A República Helénica considera, em resposta às duas questões, que, à luz do princípio da protecção jurisdicional efectiva, o qual, de acordo com jurisprudência assente, constitui um princípio geral do direito comunitário que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), o artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título executivo foi regularmente notificado na língua oficial ou numa língua oficial do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A República da Polónia considera que o artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional não pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título executivo estrangeiro é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor pela instância competente do Estado-Membro requerente.

16.

A Comissão considera que o artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional não pode verificar se o título executivo é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor. Todavia, quando a autoridade requerida tenha prestado assistência para fins de notificação do título executivo por força do artigo 5.o da Directiva 76/308 ou por força de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros em causa, o órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede pode verificar se a notificação foi efectuada em conformidade com as disposições aplicáveis à notificação de documentos idênticos nesse Estado-Membro. De igual modo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 76/308, quando o título executivo tenha sido homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a execução no Estado-Membro da autoridade requerida, tais actos ou decisões podem ser objecto de fiscalização jurisdicional nesse Estado-Membro.

B — Apreciação

17.

A Directiva 76/308 estabelece regras comuns relativas à assistência mútua para assegurar a cobrança de créditos respeitantes, nomeadamente, a certas quotizações, direitos, impostos ( 3 ). A este respeito, a Directiva 76/308 prevê três formas autónomas e distintas de assistência mútua que a autoridade requerida ( 4 ) é obrigada, em princípio, a prestar por conta da autoridade requerente ( 5 ). A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 76/308, comunicar-lhe as informações de que esta necessite para a cobrança de um crédito. Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 76/308, a autoridade requerida deve notificar ao devedor todos os documentos relativos a crédito ( 6 ), que emanam do Estado-Membro requerente ( 7 ). A notificação feita pela autoridade requerida deve, por isso, dizer respeito a um crédito ou à cobrança deste ( 8 ). De acordo com o artigo 6.o da Directiva 76/308, a autoridade requerida deve cobrar, a pedido da autoridade requerente, «os créditos que sejam objecto de um título executivo».

18.

O artigo 7.o da Directiva 76/308 prevê normas pormenorizadas e requisitos relativos ao pedido de pagamento de um crédito que a autoridade requerente dirige à autoridade requerida. Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 76/308 estabelece uma regra de tratamento nacional pelo Estado-Membro requerido, dos títulos executivos de créditos ( 9 ). O título executivo de um crédito deve, por isso, ser directamente reconhecido e tratado automaticamente como tal pelo Estado-Membro requerido ( 10 ) sem necessidade de qualquer procedimento especial.

19.

Resulta claro, por isso, tal como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão Tsapalos e Diamantakis, que a Directiva 76/308 contém regras processuais que regulam o reconhecimento e a execução de determinadas categorias de créditos constituídos noutro Estado-Membro, sem, contudo, prever regras relativas à sua constituição ou ao seu alcance ( 11 ).

20.

Para além das disposições relativas à assistência mútua, a Directiva 76/308 estabelece igualmente regras aplicáveis ao Estado-Membro no qual deve ser proposta uma acção quando o interessado impugne, durante o processo de cobrança, o crédito ou o título executivo, ou quando as medidas de execução sejam contestadas. De acordo com o artigo 12.o da Directiva 76/308, a escolha o foro competente depende do facto de a impugnação ter por objecto, por um lado, o crédito ou o título executivo ou, por outro lado, as medidas de execução. Assim, por força do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 76/308, se, durante o processo de cobrança, o crédito ou o título executivo forem impugnados, a acção deverá ser proposta na instância competente do Estado-Membro da autoridade requerente. O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 determina que, quando a impugnação tenha por objecto as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da autoridade requerida, a acção deve ser proposta na instância competente deste Estado-Membro. Além disso, o artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 76/308 prevê que, para garantir plenamente o direito do interessado de impugnar o crédito ou o título executivo no decurso do processo de cobrança, a autoridade requerida, a partir do momento em que receber a notificação da acção de impugnação do crédito ou do título executivo, suspenda o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria no Estado-Membro da autoridade requerente. Não obstante a obrigação de suspender o processo de execução a autoridade requerente pode, em determinadas circunstâncias, solicitar à autoridade requerida que cobre créditos impugnados. Se o resultado da impugnação for favorável ao devedor, a autoridade requerente deverá reembolsar quaisquer montantes cobrados juntamente com quaisquer compensações devidas.

21.

Ao definir qual o órgão jurisdicional no qual a acção deve ser proposta, e ao impor a obrigação de suspender o processo de execução em determinadas circunstâncias ou de reembolsar os montantes cobrados e quaisquer compensações devidas, o artigo 12.o da Directiva 76/308 visa, com efeito, garantir a segurança jurídica e a protecção dos direitos de defesa dos interessados. Assim, embora possa ser mais cómodo para o interessado propor uma acção, por exemplo, no Estado-Membro da sua residência, o facto de as regras sobre competência jurisdicional constantes do artigo 12.o da Directiva 76/308 o obrigarem a propor a acção noutro Estado-Membro não impede o seu acesso à justiça nem põe em causa, de forma desproporcionada, os seus direitos de defesa. O artigo 12.o da Directiva 76/308, ao garantir a previsibilidade da escolha do foro competente reforça, de facto, na minha opinião, o princípio da protecção jurisdicional efectiva.

22.

Considero, por isso, que o artigo 12.o da Directiva 76/308 consubstancia uma harmonização completa das regras relativas ao foro competente no qual devem ser propostas as acções relativas a créditos ( 12 ) ou a medidas de execução que entrem no âmbito de aplicação da Directiva 76/308.

23.

Para dar resposta à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é necessário interpretar a expressão «o crédito ou o título executivo» constante do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 76/308. Considero que tal expressão não pode ser interpretada à luz das normas de processo civil nacionais, mas deve ser objecto de uma interpretação autónoma a fim de que o artigo 12.o da Directiva 76/308 possa ser aplicado de modo uniforme e previsível. Concluir o contrário daria lugar a possíveis interpretações contraditórias da referida expressão, afectando, assim, a previsibilidade da escolha do foro competente, que é precisamente o objectivo do artigo 12.o da Directiva 76/308.

24.

Na minha opinião, resulta, de forma clara, da redacção do próprio artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 76/308 que as acções que têm por objecto «o crédito ou o título executivo» incluem as acções relativas quer à validade quer à exequibilidade do crédito. A expressão «título executivo», tal como consta do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 76/308, refere-se ao documento legal que pode servir de base a uma acção executiva contra o devedor, facto que, na minha opinião, pressupõe que o crédito tenha já sido notificado ao devedor. As medidas de execução só podem ter início se o devedor tiver sido devidamente notificado do crédito.

25.

Além disso, considero que os objectivos da Directiva 76/308 seriam postos em causa se fosse possível submeter a validade e a exequibilidade do crédito a um duplo controlo por parte das autoridades competentes do Estado-Membro requerido, na medida em que isso obrigaria à conformidade legal do crédito quer com o direito do Estado-Membro requerente, quer com o do Estado-Membro requerido, o que o artigo 8.o, n.o 1, da directiva procura evitar ( 13 ).

26.

Assim, resulta claramente das normas relativas à competência jurisdicional estabelecidas pelo artigo 12.o da Directiva 76/308 que o órgão perante o qual o aviso de liquidação no presente processo deve ser impugnado, bem como a sua notificação em 1999, é a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, ou seja, a instância competente na República Federal da Alemanha. O recorrente, ao alegar que foi insuficientemente identificado como devedor no aviso de liquidação e que esse aviso lhe foi irregularmente notificado em 1999, está, de facto, a contestar tanto a validade como a exequibilidade do próprio aviso de liquidação.

27.

Segundo os termos do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 76/308, o recorrente deve, por isso, propor a acção relativa à validade e à exequibilidade do aviso de liquidação na instância competente na República Federal da Alemanha. O facto de a notificação do aviso de liquidação ter sido efectuada pelas autoridades checas em nome das autoridades alemãs com base num pedido destas em nada altera, na minha opinião, as regras claras relativas à competência jurisdicional estabelecidas pelo artigo 12.o da directiva. O mero facto de um Estado-Membro ter fornecido a outro, a pedido deste, assistência prática através, nomeadamente, da prestação de informação ou da notificação de documentos, em nada altera as referidas regras relativas à competência ( 14 ).

28.

Considero, por conseguinte, que o artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308 deve ser interpretado no sentido de que, sempre que as medidas de execução são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional não pode verificar se o título executivo é exequível nem verificar a legalidade da notificação desse documento ao devedor.

VI — Segunda questão

29.

Através da sua segunda questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a notificação do aviso de liquidação ao recorrente em alemão, língua que este não compreende e que, além do mais, não é uma língua oficial da República Checa, constitui um vício que permite recusar a execução do referido aviso de liquidação.

30.

De acordo com jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais a que se refere o artigo 234.o CE, cabe unicamente ao órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, uma vez que as questões submetidas para decisão prejudicial são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se ( 15 ).

31.

Contudo, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais a fim de verificar a sua própria competência jurisdicional. É jurisprudência assente que uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só pode ser recusada quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem relação alguma com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas ( 16 ).

32.

Na minha opinião, a questão de saber se deve ser notificada ao recorrente uma tradução do aviso de liquidação é uma questão que diz respeito à exequibilidade do referido aviso e que, consequentemente, deve ser apreciada pela instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, neste caso a instância competente na República Federal da Alemanha. Considero, por isso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 76/308, que o órgão jurisdicional de reenvio não é a instância competente para verificar a exequibilidade do aviso de liquidação e que a segunda questão por ele submetida tem natureza hipotética e deve, por isso, ser considerada manifestamente inadmissível.

VII — Conclusão

33.

Pelos motivos acima expostos, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder à primeira questão que lhe foi submetida do seguinte modo:

O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (conforme alterada), deve ser interpretado no sentido de que, sempre que as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional não pode verificar se o título executivo é exequível nem verificar a legalidade da notificação desse documento ao devedor.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46.

( 3 ) V. artigos 1.o e 2.o da Directiva 76/308. Antes da adopção da Directiva 76/308 não era possível proceder num Estado-Membro à cobrança de um crédito cujo título fosse um documento emitido pelas autoridades de outro Estado-Membro. O facto de as disposições nacionais relativas à cobrança serem aplicáveis apenas nos territórios nacionais criava um obstáculo à criação e funcionamento do mercado comum e impedia a plena e correcta aplicação das normas comunitárias, facilitando, assim, operações fraudulentas. V., considerandos primeiro e terceiro do preâmbulo da Directiva 76/308.

( 4 ) Nos termos do artigo 3.o da Directiva 76/308, «autoridade requerida» é a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

( 5 ) Nos termos do artigo 3.o da Directiva 76/308, «autoridade requerente» é a autoridade competente de um Estado-Membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito.

( 6 ) Ao qual se aplique a Directiva 76/308.

( 7 ) Ao que parece, o aviso de liquidação foi notificado ao recorrente pelo Ministério das Finanças checo, em 6 de Agosto de 1999, com base no acordo entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à assistência mútua entre administrações aduaneiras, de . O artigo 7.o do referido acordo dispõe que «a pedido da administração aduaneira de uma parte, a administração aduaneira da outra parte deve notificar o destinatário, em conformidade com a legislação aplicável, de todas as decisões e de outros documentos da autoridade aduaneira requerente […]».

( 8 ) O artigo 5.o da Directiva 76/308 prevê, com efeito, na minha opinião, duas formas diferentes de assistência mútua para a notificação de documentos e de decisões: em primeiro lugar, as que dizem respeito ao próprio crédito e, em segundo lugar, as que dizem respeito à cobrança do crédito.

( 9 ) Aos quais se aplique aquela directiva. V. artigo 2.o

( 10 ) «De acordo com o artigo 8.o da Directiva 76/308, os títulos executivos de um crédito passam a ser, [desde a entrada em vigor da Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO 2001 L 175, p. 17)], regra geral, directamente reconhecidos e tratados automaticamente como títulos executivos de um crédito no território nacional, ao passo que, anteriormente, esses títulos deviam apenas ser homologados, reconhecidos, completados ou substituídos por um título executivo no território do Estado-Membro onde a autoridade requerente tinha a sua sede». V. acórdão do Tribunal de Justiça, de , Comissão/Conselho (C-338/01, Colect., p. I-4829, n.o 71). V., igualmente, n.o 75 desse acórdão. V., contudo, artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 76/308, de acordo com o qual os Estados-Membros podem estabelecer uma excepção ao artigo 8.o, n.o 1, daquela directiva e ao princípio do tratamento nacional. Parece, no entanto, que o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 76/308 não é pertinente para o processo no órgão jurisdicional de reenvio. A possibilidade de adoptar uma excepção ao artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 76/308 não foi, aparentemente, admitida pela República Checa ao transpor aquela directiva. V. artigo 6.o, n.o 1, da Lei n.o 191/2004, Sb. relativa à assistência internacional em matéria de cobrança de certos créditos financeiros, que entrou em vigor em e transpôs a Directiva 76/308 para o direito checo, que dispõe que «[o]documento que serve de título executivo de um crédito no Estado da autoridade competente será reconhecido directamente como título executivo na República Checa a partir da data da recepção do pedido de cobrança completo».

( 11 ) Acórdão de 1 de Julho de 2004 (C-361/02 e C-362/02, Colect., p. I-6405, n.o 20).

( 12 ) Ou ao respectivo título executivo.

( 13 ) Apesar da excepção à regra do tratamento nacional, constante do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 76/308, esta disposição não permite, de facto, que as autoridades do Estado-Membro requerido questionem a validade ou a exequibilidade do título executivo do crédito; esta disposição prevê apenas a homologação do documento por aquelas autoridades e em nada altera as regras relativas à competência jurisdicional constantes do artigo 12.o da directiva. V., a este propósito, artigo 8.o, n.o 2, parágrafo terceiro, da Directiva 76/308. Observo que o artigo 8.o, n.o 2, parágrafo terceiro, da Directiva 76/308 se refere ao processo de homologação como uma formalidade. V. igualmente artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO 2002 L 337, p. 41), que dispõe que «[a] autoridade requerida não questionará em caso algum a validade do acto ou decisão relativamente ao qual a notificação é requerida».

( 14 ) Na minha opinião, os artigos 4.o a 6.o da Directiva 76/308 facultam às autoridades competentes de um Estado-Membro a possibilidade de pedir às autoridades competentes de outro Estado-Membro determinadas informações, a notificação de documentos e de decisões e a cobrança de créditos. A meu ver, os artigos 4.o a 6.o da Directiva 76/308 não impõem uma obrigação de pedir tal assistência. Cabe a cada Estado-Membro apreciar se necessita de tal assistência de outro Estado-Membro. V., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007, Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën (C-184/05, Colect., p. 32), que dizia respeito, em especial, ao artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de , relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94). Gostaria de referir, uma vez mais, que a notificação do aviso de liquidação não foi efectuada com base no artigo 5.o da Directiva 76/308.

( 15 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 12 de Abril de 2005, Keller (C-145/03, Colect., p. I-2529, n.o 33), e de , Lucchini (C-119/05, Colect., p. I-6199, n.o 43).

( 16 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colect., p. I-2099, n.o 39), de , Canal Satélite Digital (C-390/99, Colect., p. I-607, n.o 19) e, de , Eckelkamp e o. (C-11/07, Colect., p. I-6845, n.o 28).