21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/18 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado belga — SPF Finances
(Processo C-483/08) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 10.o, n.os 2 e 3 - Cobrança do imposto indevidamente deduzido - Ponto de partida do prazo de prescrição»)
2009/C 282/34
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne
Recorrido: Estado belga
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Mons — Interpretação do artigo 10.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Conceitos de “facto gerador” e de “exigibilidade do imposto” — Ponto de partida do prazo de prescrição da acção de cobrança do imposto — Dia da emissão da factura ou dia da apresentação da declaração em que o sujeito passivo reivindica o seu direito a dedução
Parte decisória
O artigo 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação e a uma prática administrativa nacionais que fixam o ponto de partida do prazo de prescrição da acção de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente deduzido na data da apresentação da declaração por meio da qual o contribuinte exerceu pela primeira vez o seu direito à dedução.