21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg

(Processo C-445/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento de Processo - Cartas de condução - Directiva 91/439/CEE - Apreensão da carta de condução nacional por condução em estado de embriaguês - Não apresentação de um atestado médico-psicológico necessário para obter uma nova carta de condução no Estado-Membro de acolhimento - Carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Verificação pelo Estado-Membro de acolhimento do preenchimento do requisito de residência - Possibilidade de se basear nas informações prestadas pelo titular da carta de condução em cumprimento do dever de cooperação que lhe incumbe por força do direito nacional do Estado-Membro de acolhimento - Possibilidade de efectuar investigações no Estado-Membro de emissão)

2009/C 282/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Kurt Wierer

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Recusa em reconhecer uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro em violação do requisito de residência — Possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento se basear, para verificar se o requisito de residência estava preenchido no momento da emissão da carta de condução, nas informações prestadas pelo próprio titular no decurso do procedimento administrativo e judicial em cumprimento do dever de cooperação que lhe incumbe, ou, se for o caso, de proceder a investigações no Estado-Membro de emissão — Titular a quem foi apreendida a carta de condução nacional por conduzir em estado de embriaguês, e que não apresentou o parecer médico-psicológico necessário para a obtenção de uma nova carta de condução no seu país de residência.

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1 e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer no seu território o direito de conduzir decorrente de uma carta de condução posteriormente emitida por um outro Estado-Membro a uma pessoa que anteriormente foi alvo, no Estado-Membro de acolhimento, da apreensão de uma carta de condução anterior por conduzir em estado de embriaguês, quando esta segunda carta de condução foi obtida à margem de qualquer período de proibição para solicitar uma nova carta de condução, se se verificar que:

com base nas explicações e nas informações que o titular dessa carta de condução apresentou durante o procedimento administrativo ou judicial no cumprimento do dever de colaboração que lhe é imposto por força do direito nacional do Estado-Membro de acolhimento, o requisito de residência não foi respeitado pelo Estado-Membro de emissão dessa carta de condução,

ou

as informações obtidas durante os inquéritos levados a cabo pelas autoridades nacionais e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento no Estado-Membro de emissão não forem informações incontestáveis, emanadas por este último Estado, que confirmem que o titular não tinha a sua residência habitual no território desse Estado no momento em que este emitiu uma carta de condução.


(1)  JO C 32, de 7 de Fevereiro de 2009.