16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/17


Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Provincia di Imperia

(Processo C-183/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação - Interesse em agir - Convite à apresentação de propostas relativas ao financiamento de acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu - Decisão de indeferimento - Existência, para a recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado)

2009/C 113/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Flynn, agentes)

Outra parte no processo: Provincia di Imperia (representantes: K. Platteau e S. Rostogno, avvocati)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 14 de Fevereiro de 2008, Província di Impera/Comissão (T-351/05), no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível (mas infundado) o recurso interposto pela então recorrente destinado à anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que lhe recusou a atribuição de uma subvenção no quadro de um convite à apresentação de propostas relativas a acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu — Violação dos requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação — Conceito de interesse em agir — Inexistência, para a ora recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008.