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16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/17 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Provincia di Imperia
(Processo C-183/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação - Interesse em agir - Convite à apresentação de propostas relativas ao financiamento de acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu - Decisão de indeferimento - Existência, para a recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado)
2009/C 113/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Flynn, agentes)
Outra parte no processo: Provincia di Imperia (representantes: K. Platteau e S. Rostogno, avvocati)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 14 de Fevereiro de 2008, Província di Impera/Comissão (T-351/05), no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível (mas infundado) o recurso interposto pela então recorrente destinado à anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que lhe recusou a atribuição de uma subvenção no quadro de um convite à apresentação de propostas relativas a acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu — Violação dos requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação — Conceito de interesse em agir — Inexistência, para a ora recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado
Parte decisória
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1) |
O recurso é julgado manifestamente improcedente. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas. |