21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Monika Vollkommer/Finanzamt Hannover-Land-I

(Processo C-156/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o n. .o1 - Conceito de «imposto sobre o valor acrescentado» - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis)

(2009/C 69/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Monika Vollkommer

Recorrido: Finanzamt Hannover-Land-I

Objecto

Pedido de decisão prejudicial –Niedersächsisches Finanzgericht — Interpretação do artigo 33.o, n.o 1, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 401.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tomada em conta para determinação da matéria colectável do imposto sobre a transmissão de bens imóveis («Grunderwerbsteur»), de futuras prestações de serviços visando a construção de um edifício e sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios embora a operação de aquisição englobe, ao mesmo tempo, a entrega do terreno para construção e as prestações acima referidas

Parte decisória

O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, na aquisição de um terreno sem um edifício construído, abranja prestações futuras de trabalhos de construção na base de tributação utilizada para o cálculo de impostos sobre as transmissões e as transacções, tais como o «Grunderwerbsteur» previsto pelo direito alemão, e atinja assim uma operação sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado por aplicação da referida directiva e também outros impostos, desde que estes não tenham a natureza de imposto sobre o volume de negócios.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.