27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca
(Processo C-586/08) (1)
(«Directiva 2005/36/CE - Reconhecimento de diplomas - Conceito de “profissão regulamentada” - Selecção de um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa e que confere um título de validade limitada no tempo - Aptidão científica nacional - Professor universitário»)
2010/C 51/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Angelo Rubino
Recorrido: Ministero dell'Università e della Ricerca
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), e 47.o, n.o 1, CE e da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais — Regulamentação nacional que não permite o reconhecimento da habilitação profissional de professor catedrático, obtida noutro Estado-Membro
Dispositivo
O facto de o acesso a uma profissão ser reservado aos candidatos admitidos a um procedimento de recrutamento tendo em vista seleccionar um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa dos candidatos, e não pela aplicação de critérios absolutos, e que confere um título cuja validade é estritamente limitada no tempo não tem como consequência que a referida profissão constitua uma profissão regulamentada na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Não obstante, os artigos 39.o CE e 43.o CE impõem que as qualificações adquiridas noutros Estados-Membros sejam reconhecidas pelo seu justo valor e devidamente tidas em consideração no quadro desse procedimento de recrutamento.