14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt

(Processo C-550/08) (1)

(Directiva 92/12/CEE - Produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Importação de tabaco em bruto não sujeito a imposto especial de consumo em regime de aperfeiçoamento activo - Transformação em tabaco cortado - Circulação entre Estados-Membros - Documento de acompanhamento)

2010/C 221/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: British American Tobacco (Germany) GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Schweinfurt

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München (Alemanha) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (JO L 76, p. 1) — Tabaco cortado sujeito a imposto especial de consumo, fabricado num Estado-Membro ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo sob a forma de suspensão de direitos, a partir de tabaco bruto não sujeito a esse imposto no momento da sua importação para o território aduaneiro da Comunidade — Necessidade de um documento de acompanhamento elaborado pelo expedidor, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE, para aplicação do regime de suspensão de direitos na circulação intracomunitária deste produto de tabaco?

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deve ser interpretado no sentido de que produtos sujeitos a imposto especial de consumo (como o tabaco manufacturado), fabricados a partir de produtos não sujeitos a esse imposto (como o tabaco em bruto) importados na Comunidade no regime de aperfeiçoamento activo, se consideram em regime de suspensão do imposto especial de consumo na acepção desta disposição, porquanto só se tornaram produtos sujeitos ao imposto especial de consumo pela sua transformação no território da Comunidade, de modo que podem circular entre os Estados-Membros sem que a Administração possa exigir o documento administrativo ou comercial previsto no artigo 18.o, n.o 1, dessa directiva.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009