5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, e do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën (C-538/08), Oracle Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi (C-33/09)

(Processos apensos C-538/08 e C-33/09) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Direito à dedução do imposto pago a montante - Regulamentação nacional que exclui o direito de dedução relativamente a determinadas categorias de bens e serviços - Faculdade dos Estados-Membros de manterem as regras de exclusão do direito de dedução existentes no momento de entrada em vigor da Sexta Directiva IVA - Alteração posterior à entrada em vigor desta directiva»)

2010/C 148/11

Língua do processo: neerlandês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden, Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: X Holding B.V. (C-538/08), Oracle Nederland BV (C-33/09)

Recorridos: Staatssecretaris van Financiën (C-538/08), Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi (C 33/09)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6) e dos artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Exclusão do direito à dedução — Faculdade dos Estados-Membros de manterem as exclusões existentes à data da entrada em vigor da Sexta Directiva — Legislação anterior à Sexta Directiva que prevê a exclusão do direito de dedução para categorias de bens e serviços previstos para serem utilizados para o transporte privado — Definição das referidas categorias

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação fiscal de um Estado-Membro que exclui a dedução do imposto sobre o valor acrescentado referente a categorias de despesas decorrentes, por um lado, do fornecimento de um «meio de transporte individual», de «refeições», de «bebidas», de «alojamento» e da «oferta de actividades de entretenimento» aos membros do pessoal do sujeito passivo e, por outro lado, de «ofertas comerciais» ou «outras gratificações».

2)

O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, aprovada antes da entrada em vigor desta directiva, que prevê que um sujeito passivo apenas pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago na aquisição de determinados bens e serviços utilizados em parte para fins privados e em parte para fins profissionais — não integralmente, mas proporcionalmente à sua utilização para fins profissionais.

3)

O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado Membro, após a entrada em vigor desta directiva, altere a exclusão do direito à dedução no sentido de, em princípio, restringir o seu âmbito, não podendo no entanto excluir se que, num caso concreto e num exercício fiscal determinado, tal alteração não venha a alargar o âmbito dessa exclusão, devido ao carácter fixo do novo regime


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.

JO C 90, de 18.4.2009.