17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Maria Teixeira/London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

(Processo C-480/08) (1)

(Livre circulação de pessoas - Direito de residência - Nacional de um Estado-Membro que trabalhou noutro Estado-Membro e nele permaneceu após a cessação da sua actividade profissional - Filho que efectua uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento - Falta de meios de subsistência próprios - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Directiva 2004/38/CE)

2010/C 100/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Teixeira

Recorridos: London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77), e do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Direito de residência no Reino Unido de uma cidadã da União que já não tem a qualidade de trabalhadora e que já não pode invocar o direito de residência nos termos das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores — Direito do filho dessa cidadã de residir no Reino Unido a fim de completar um curso de formação profissional — Direito da mãe de permanecer no Reino Unido com o seu filho como responsável por ele

Dispositivo

1.

Um nacional de um Estado-Membro que esteve empregado no território de outro Estado-Membro, no qual o seu filho se encontra a estudar, pode, em circunstâncias como as do processo principal, invocar, enquanto progenitor que tem a guarda efectiva desse filho, um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento apenas com fundamento no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, não tendo de satisfazer as condições definidas na Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

2.

O direito de residência no Estado-Membro de acolhimento de que goza o progenitor que tem a guarda efectiva de um filho que exerce o seu direito de estudar, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, não está sujeito à condição de que esse progenitor deve dispor de recursos suficientes, a fim de não se tornar um encargo para o sistema de segurança social deste Estado-Membro durante a sua estadia, e de um seguro de doença com uma cobertura extensa neste Estado.

3.

O direito de residência no Estado-Membro de acolhimento que assiste ao progenitor que tem a guarda efectiva de um filho de um trabalhador migrante, quando este filho se encontre a estudar neste Estado, não está sujeito à condição de que um dos progenitores deste filho exercesse, à data em que este último iniciou os seus estudos, uma actividade profissional enquanto trabalhador migrante no referido Estado-Membro.

4.

O direito de residência no Estado-Membro de acolhimento que assiste ao progenitor que tem a guarda efectiva de um filho de um trabalhador migrante, quando este filho se encontre a estudar neste Estado, extingue-se com a maioridade do filho, a menos que este continue a necessitar da presença e dos cuidados desse progenitor para poder prosseguir e terminar os seus estudos.


(1)  JO C 32, de 07.02.2009.