13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Finanzgericht) — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/asdf

(Processo C-473/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j) - Isenção - Aulas de ensino escolar ou universitário, dadas por docentes a título pessoal - Prestações efectuadas por um docente independente no âmbito de cursos de formação profissional contínua organizados por um instituto terceiro»)

2010/C 63/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz

Recorrido: Finanzamt Dresden I

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sächsisches Finanzgericht — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das «lições dadas, a título pessoal, por docentes, relativas ao ensino escolar ou universitário» — Ensino ministrado por um engenheiro diplomado no âmbito de cursos de formação complementar oferecidos por uma escola privada e destinado a conferir uma qualificação especializada pós-universitária em matéria de protecção contra incêndios a engenheiros e a arquitectos — Prestação de serviços de ensino com carácter contínuo e exercício paralelo de funções de direcção de determinados ciclos de formação — Pagamento dos honorários mesmo em caso de anulação das aulas por falta de inscrições nas mesmas

Dispositivo

1.

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as prestações de docente fornecidas por um engenheiro diplomado num instituto de formação com o estatuto de associação de direito privado, no âmbito de ciclos de formação sancionados por um exame, destinados a participantes já titulares de, pelo menos, um diploma de Arquitectura ou de Engenharia passado por um estabelecimento de ensino superior, ou com formação equivalente, podem constituir «lições […] relativas ao ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição. Podem também constituir lições desse tipo outras actividades, para além da de docente propriamente dita, desde que sejam exercidas, no essencial, no âmbito da transmissão de conhecimentos e de competências entre um docente e os alunos, relativos ao ensino escolar ou universitário. Se for necessário, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as actividades em causa no processo principal constituem «lições» relativas ao «ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição.

2.

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se pode considerar que uma pessoa como T. Eulitz, sócio da recorrente no processo principal, que fornece prestações como docente no âmbito dos cursos de formação propostos por um organismo terceiro, dá lições «a título pessoal», na acepção dessa disposição.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009