13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-472/08) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 18.o, n.o 4 - Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso»)

2010/C 63/21

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Alstom Power Hydro

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê um prazo de três anos para a apresentação de pedidos de reembolso do excedente do imposto

Dispositivo

O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de caducidade de três anos para a apresentação de um pedido de reembolso dos montantes de IVA recebidos indevidamente pela Administração Fiscal desse Estado.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.