30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Don Bosco Onroerend Goed BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-461/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Interpretação dos artigos 13.o, B, alínea g), e 4.o, n.o 3, alínea a) - Entrega de um terreno ocupado por um edifício parcialmente demolido em substituição do qual deve ser erigida uma nova construção - Isenção de IVA»)

2010/C 24/21

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Don Bosco Onroerend Goed BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), conjugado com o artigo 13.o, B, alínea g), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Sujeição a imposto da entrega de um edifício ou fracção de um edifício e do respectivo logradouro, efectuada antes da sua primeira ocupação — Entrega de um edifício parcialmente demolido com vista à sua substituição por um edifício novo, a construir

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea g), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a) desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista na primeira dessas disposições a entrega de um terreno no qual ainda está implantado um velho edifício que deve ser demolido, para dar lugar a uma nova construção, e cuja demolição para esse fim, da responsabilidade da vendedora, começou antes dessa entrega. Essas operações de entrega e de demolição constituem uma operação única para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, tendo, no seu conjunto, como objecto, não a entrega do edifício existente e do terreno em que está implantado, mas a de um terreno para construção independentemente do estado dos trabalhos de demolição do antigo edifício no momento da entrega efectiva do terreno.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009