13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-456/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 93/37/CEE - Empreitadas de obras públicas - Notificação aos candidatos e aos proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato - Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Prazo de recurso - Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso)

2010/C 63/18

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos, M. Konstantinidis e E. White, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, A. Collins, SC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33) — Violação do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Notificação da decisão que adjudica o contrato — Obrigação de estipular claramente o prazo de recurso de uma decisão de adjudicação de obras públicas

Dispositivo

1.

A Irlanda,

pelo facto de a National Roads Authority não ter informado o proponente preterido da sua decisão de adjudicação do contrato relativo à concepção, construção, financiamento e exploração da auto-estrada de circunvalação oeste da cidade de Dundalk, e

ao manter em vigor as disposições da Order 84A(4) do Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores (Rules of the Superior Courts), na versão resultante do Statutory Instrument n.o 374/1998, na medida em que estas comportam uma incerteza quanto à decisão da qual o recurso deve ser interposto e quanto à determinação dos prazos para interposição de tal recurso,

não cumpriu, no que respeita ao primeiro fundamento, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, bem como, no que respeita ao segundo fundamento, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 06.12.2008.