22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Helmut Müller GmbH/Bundesanstalt für Immobilienaufgaben

(Processo C-451/08) (1)

(«Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas - Contratos de empreitada de obras públicas - Conceito - Venda por um organismo público de um terreno no qual o comprador pretende posteriormente realizar obras - Obras que satisfazem objectivos de desenvolvimento urbanístico definidos por uma autarquia local»)

2010/C 134/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Helmut Müller GmbH

Recorrido: Bundesanstalt für Immobilienaufgaben

Intervenientes: Gut Spascher Sand Immobilien GmbH, Ville de Wildeshausen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Conceito de «contrato de empreitada de obras pública» e de «concessão de obras públicas» — Obrigação de submeter a um processo de adjudicação de contratos a venda de um terreno por um terceiro, devendo o adquirente efectuar ulteriormente neste terreno prestações de obras que se destinam a fins de desenvolvimento urbanístico definidos por uma autarquia local e cujo projecto foi aprovado por esta antes da celebração do contrato de venda

Dispositivo

1.

O conceito de «contratos de empreitada de obras públicas», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não exige que a obra objecto do contrato seja executada de forma material ou corpórea para a entidade adjudicante, na medida em que essa obra seja executada no interesse económico directo desta entidade. O exercício pela entidade adjudicante de competências de regulação em matéria de urbanismo não é suficiente para preencher esta última condição.

2.

O conceito de «contrato de empreitada de obras públicas», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18, exige que o adjudicatário assuma directa ou indirectamente a obrigação de realizar a obra objecto do contrato e que a execução desta obrigação possa ser judicialmente exigível em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo direito nacional.

3.

As «necessidades especificadas pela entidade adjudicante», na acepção da terceira hipótese referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18, não podem consistir no simples facto de uma autoridade pública examinar determinados planos de construção que lhe sejam apresentados ou tomar uma decisão no exercício das suas competências em matéria de regulação urbanística.

4.

Em circunstâncias como as do processo principal, está excluída uma concessão de obras públicas na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2004/18.

5.

Em circunstâncias como as do processo principal, as disposições da Directiva 2004/18 não são aplicáveis a uma situação em que uma autoridade pública vende um terreno a uma empresa, tendo outra autoridade pública a intenção de celebrar um contrato de empreitada de obras relativo a este terreno apesar de ainda não ter formalmente decidido proceder à sua adjudicação.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.