16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Elektrownia Pątnów II sp. z o.o/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-441/08) (1)

(Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Empréstimos contratados por sociedades de capitais antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia - Sujeição a imposto sobre as entradas de capital nos termos da lei nacional - Conversão dos empréstimos em partes sociais após a adesão do Estado-Membro à União Europeia - Imposto sobre as entradas de capital aplicado a essa operação de aumento do capital social - Aplicação imediata da nova regulamentação)

2010/C 11/06

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Elektrownia Pątnów II sp. z o.o

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) — Interpretação dos artigos 4.o, primeiro parágrafo, alínea c), 5.o, terceiro parágrafo, segundo travessão, e 10.o, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Empréstimos contraídos por uma sociedade de capitais e sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital nos termos da legislação nacional anterior à adesão do Estado-Membro à União Europeia — Sujeição ao imposto sobre as entradas de capital do aumento do capital social proveniente da conversão dos empréstimos em participações sociais após a adesão do Estado-Membro à União Europeia

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, impõe que, na fixação da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital que incide sobre um aumento de capital de uma sociedade realizado através da conversão em partes sociais, depois da adesão da República da Polónia à União Europeia, de empréstimos contratados por essa mesma sociedade antes dessa adesão, se tenha em conta a tributação anterior desses empréstimos com base na lei nacional então em vigor.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.