2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz — Áustria) — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH (C-436/08), Österreichische Salinen AG (C-437/08)/Finanzamt Linz

(Processos apensos C-436/08 e C-437/08) (1)

(Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - Isenção dos dividendos de origem nacional - Isenção dos dividendos de origem estrangeira subordinada ao respeito de certas condições - Aplicação de um sistema de imputação nos dividendos de origem estrangeira não isentos - Provas exigidas relativamente ao imposto estrangeiro imputável)

2011/C 103/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrentes: Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH (C-436/08), Österreichische Salinen AG (C-437/08)

Recorrido: Finanzamt Linz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat — Interpretação do direito comunitário — Legislação nacional que sujeita os dividendos de origem nacional ao método da imputação, ao passo que esse método só se aplica aos dividendos de origem estrangeira a partir de um limiar de participação de 25 % — Prática administrativa e judicial segundo qual, para satisfazer as exigências do direito comunitário, é aplicado o método da imputação aos dividendos de origem estrangeira resultantes de uma participação inferior ao limiar de 25 %

Dispositivo

1.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê a isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativamente aos dividendos de carteiras de títulos provenientes de participações em sociedades residentes e que subordina essa isenção relativamente aos dividendos de carteiras de títulos provenientes de participações em sociedades estabelecidas nos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu à existência de um acordo completo de assistência mútua em matéria administrativa e de cobrança entre o Estado-Membro e o Estado terceiro em causa, na medida em que, para atingir os objectivos da legislação em causa, apenas é necessária a existência de um acordo de assistência mútua em matéria administrativa.

2.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os dividendos de carteiras de títulos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos de carteiras de títulos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que, porém, o imposto pago no Estado de residência desta última sociedade seja imputado no imposto devido no Estado-Membro da sociedade beneficiária e os encargos administrativos a que a sociedade beneficiária está sujeita para poder beneficiar dessa imputação não sejam excessivos. As informações reclamadas pela administração fiscal nacional à sociedade beneficiária de dividendos relativas ao imposto que incidiu efectivamente sobre os lucros da sociedade distribuidora de dividendos no seu Estado de residência são inerentes ao próprio funcionamento do método de imputação e não podem ser considerados encargos administrativos excessivos.

3.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, para prevenir uma dupla tributação económica, isenta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os dividendos de carteiras de títulos recebidos por uma sociedade residente e distribuídos por outra sociedade residente e que, relativamente aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num Estado terceiro que não seja parte no acordo EEE, não prevê nem a isenção dos dividendos nem um sistema de imputação do imposto pago pela sociedade distribuidora no seu Estado de residência.

4.

O artigo 63.o TFUE não se opõe à prática de uma autoridade fiscal que, relativamente aos dividendos provenientes de certos Estados terceiros, aplica o método de imputação abaixo de determinado limite de participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade distribuidora e o método de isenção acima desse limite, ao passo que aplica sistematicamente o método de isenção relativamente aos dividendos de origem nacional, desde que, porém, os mecanismos em causa destinados a prevenir ou a atenuar a tributação em cadeia dos rendimentos distribuídos conduzam a um resultado equivalente. O facto de a administração fiscal nacional reclamar informações à sociedade beneficiária dos dividendos relativas ao imposto que incidiu efectivamente sobre os rendimentos da sociedade distribuidora de dividendos no Estado terceiro de residência desta última sociedade é inerente ao próprio funcionamento do método de imputação e não afecta, enquanto tal, a equivalência entre métodos de isenção e de imputação.

5.

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que concede às sociedades residentes a possibilidade de reportar as perdas sofridas durante um exercício fiscal aos exercícios fiscais ulteriores e que previne a dupla tributação económica dos dividendos mediante a aplicação do método de isenção aos dividendos de origem nacional, ao passo que aplica o método de imputação aos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, na medida em que essa regulamentação não admita, no caso de aplicação do método de imputação, o reporte da imputação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no Estado-Membro onde se encontra estabelecida a sociedade distribuidora dos dividendos aos exercícios seguintes se, relativamente ao exercício durante o qual recebeu os dividendos de origem estrangeira, a sociedade beneficiária tiver registado uma perda de exploração;

não obriga um Estado-Membro a prever, na sua legislação fiscal, a imputação do imposto cobrado sobre os dividendos através de retenção na fonte noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, a fim de prevenir a dupla tributação jurídica dos dividendos recebidos por uma sociedade estabelecida no primeiro Estado, tributação essa que resulta do exercício paralelo, pelos Estados-Membros em causa, da sua competência fiscal respectiva.


(1)  JO C 19, de 24.01.2009