22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-392/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Controlo dos perigos decorrentes de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) - Obrigação de elaborar planos de emergência externos - Prazo»)

2010/C 134/06

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Sipos, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, na versão alterada pela Directiva 2003/105/CE (JO 1997, L 10, p. 13) — Não elaboração de determinados planos de emergência externos relativos às medidas a tomar no exterior dos estabelecimentos

Dispositivo

1.

Não tendo elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos referidos no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da mesma.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008