17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl

(Processo C-381/08) (1)

(«Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Competência em matéria contratual - Determinação do lugar de execução da obrigação - Critérios de distinção entre “venda de bens” e “prestação de serviços”»)

2010/C 100/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Car Trim GmbH

Recorrido: KeySafety Systems Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Contrato de fornecimento de produtos a fabricar que também contém instruções do cliente acerca da aquisição, da transformação e da entrega dos produtos a fabricar, incluindo a garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas — Critérios de distinção entre uma venda de bens e uma prestação de serviços — Determinação do lugar de cumprimento da obrigação no caso de uma venda à distância

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de «venda de bens» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens no destino final da operação de venda.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008