14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Torino — Itália) — P. Ferrero E C. SPA/Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), General Beverage Europe BV/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08)
(Processo apensos C-338/08 e C-339/08) (1)
(Reenvio prejudicial - Directiva 90/435/CEE - Conceito de «retenção na fonte» - Aplicação de uma retenção de 5 % quando da distribuição de dividendos e da «devolução do agravamento de um imposto devido à liquidação final» efectuada uma sociedade italiana em favor da sua sociedade-mãe estabelecida nos Países Baixos por força de uma convenção bilateral)
2010/C 221/05
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Torino
Partes no processo principal
Recorrentes: P. Ferrero E C. SPA (C-338/08), General Beverage Europe BV (C-339/08)
Recorridas: Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale (Itália) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de retenção na fonte — Sociedade-mãe nos Países Baixos que recebe dividendos através da sua filial em Itália deduzindo um montante correspondente a 5 % nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção entre a Itália e o Reino dos Países Baixos destinada a suprimir a dupla tributação económica dos dividendos — Retenção sobre as quantias pagas a título de «acréscimo compensatório» prevista no artigo 10.o, n.o 3, da Convenção
Dispositivo
1. |
Sob reserva, nomeadamente, da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos expostos no n.o 38 do presente acórdão, da natureza da «devolução» do «agravamento de imposto devido à liquidação final» em causa nos processos principais efectuada por uma sociedade italiana em favor de uma sociedade neerlandesa, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção entre a República Italiana e o Reino dos Países Baixos destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre os rendimentos e a fortuna e impedir a evasão fiscal, com protocolo adicional, celebrada em Haia em 8 de Maio de 1990, há que considerar que, na medida em que se aplica à referida devolução, uma retenção, como a em causa nos processos principais, não constitui uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, em princípio proibida pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, na versão que se encontrava em vigor à época em que ocorreram os factos dos processos principais. Todavia, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a referida «devolução» desse «agravamento de imposto devido à liquidação final» não tem natureza fiscal, uma retenção, como a em causa nos processos principais, constitui uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, em princípio proibida pelo artigo 5.o, n.o 1, da referida Directiva 90/435. |
2. |
Se o órgão jurisdicional de reenvio for levado a considerar a retenção em causa nos processos principais como uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435, na versão que se encontrava em vigor à época em que ocorreram os factos dos processos principais, essa retenção só pode ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435 se, por um lado, a referida convenção prever disposições destinadas a suprimir ou a atenuar a dupla tributação económica das distribuições de dividendos e se, por outro, a aplicação da referida retenção não anular esses efeitos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |