14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Torino — Itália) — P. Ferrero E C. SPA/Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), General Beverage Europe BV/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08)

(Processo apensos C-338/08 e C-339/08) (1)

(Reenvio prejudicial - Directiva 90/435/CEE - Conceito de «retenção na fonte» - Aplicação de uma retenção de 5 % quando da distribuição de dividendos e da «devolução do agravamento de um imposto devido à liquidação final» efectuada uma sociedade italiana em favor da sua sociedade-mãe estabelecida nos Países Baixos por força de uma convenção bilateral)

2010/C 221/05

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Torino

Partes no processo principal

Recorrentes: P. Ferrero E C. SPA (C-338/08), General Beverage Europe BV (C-339/08)

Recorridas: Agenzia delle Entrate — Ufficio Alba (C-338/08), Agenzia delle Entrate — Ufficio di Torino 1 (C-339/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale (Itália) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de retenção na fonte — Sociedade-mãe nos Países Baixos que recebe dividendos através da sua filial em Itália deduzindo um montante correspondente a 5 % nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção entre a Itália e o Reino dos Países Baixos destinada a suprimir a dupla tributação económica dos dividendos — Retenção sobre as quantias pagas a título de «acréscimo compensatório» prevista no artigo 10.o, n.o 3, da Convenção

Dispositivo

1.

Sob reserva, nomeadamente, da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos expostos no n.o 38 do presente acórdão, da natureza da «devolução» do «agravamento de imposto devido à liquidação final» em causa nos processos principais efectuada por uma sociedade italiana em favor de uma sociedade neerlandesa, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção entre a República Italiana e o Reino dos Países Baixos destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre os rendimentos e a fortuna e impedir a evasão fiscal, com protocolo adicional, celebrada em Haia em 8 de Maio de 1990, há que considerar que, na medida em que se aplica à referida devolução, uma retenção, como a em causa nos processos principais, não constitui uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, em princípio proibida pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, na versão que se encontrava em vigor à época em que ocorreram os factos dos processos principais. Todavia, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a referida «devolução» desse «agravamento de imposto devido à liquidação final» não tem natureza fiscal, uma retenção, como a em causa nos processos principais, constitui uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, em princípio proibida pelo artigo 5.o, n.o 1, da referida Directiva 90/435.

2.

Se o órgão jurisdicional de reenvio for levado a considerar a retenção em causa nos processos principais como uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435, na versão que se encontrava em vigor à época em que ocorreram os factos dos processos principais, essa retenção só pode ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435 se, por um lado, a referida convenção prever disposições destinadas a suprimir ou a atenuar a dupla tributação económica das distribuições de dividendos e se, por outro, a aplicação da referida retenção não anular esses efeitos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008.