17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-337/08) (1)

(«Artigos 43.o CE e 48.o CE - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Unidade fiscal composta por uma sociedade-mãe residente e por uma ou várias filiais residentes - Tributação dos lucros à sociedade-mãe - Exclusão das filiais não residentes»)

2010/C 100/04

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X Holding B.V.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Regulamentação que permite às sociedades-mãe residentes formar uma unidade fiscal com uma ou várias das suas filiais residentes, de modo que o imposto sobre os lucros dessa unidade fiscal seja cobrado à sociedade-mãe — Exclusão das filiais não residentes desse mecanismo

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 48.o CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que dá a possibilidade a uma sociedade-mãe de constituir uma entidade fiscal única com a sua filial residente, mas impede a constituição dessa entidade fiscal única com uma filial não residente, quando os lucros desta última não estejam sujeitos à lei fiscal desse Estado-Membro.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.