|
17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-337/08) (1)
(«Artigos 43.o CE e 48.o CE - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Unidade fiscal composta por uma sociedade-mãe residente e por uma ou várias filiais residentes - Tributação dos lucros à sociedade-mãe - Exclusão das filiais não residentes»)
2010/C 100/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X Holding B.V.
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Regulamentação que permite às sociedades-mãe residentes formar uma unidade fiscal com uma ou várias das suas filiais residentes, de modo que o imposto sobre os lucros dessa unidade fiscal seja cobrado à sociedade-mãe — Exclusão das filiais não residentes desse mecanismo
Dispositivo
Os artigos 43.o CE e 48.o CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que dá a possibilidade a uma sociedade-mãe de constituir uma entidade fiscal única com a sua filial residente, mas impede a constituição dessa entidade fiscal única com uma filial não residente, quando os lucros desta última não estejam sujeitos à lei fiscal desse Estado-Membro.