12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-244/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o - Oitava Directiva 79/1072/CEE - Artigo 1.o - Décima Terceira Directiva 86/560/CEE - Artigo 1.o - Reembolso ou dedução do IVA - Sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa)

2009/C 220/20

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, G. De Bellis e G. Palmieri, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11) e do artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália.

Dispositivo

1)

A República Italiana não cumpriu, em matéria de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que reside num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e do artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, que obriga um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália e que, no decurso do período em causa, efectuou entregas de bens ou prestação de serviços em Itália, a requerer o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado liquidado a montante segundo o procedimento previsto pelas referidas directivas, em vez de o deduzir no momento em que é efectuada a aquisição relativamente à qual a restituição deste imposto é requerida, não por intermédio desse estabelecimento estável, mas directamente pelo estabelecimento principal desse sujeito passivo.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15 de Agosto de 2008.