13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor

(Processo C-233/08) (1)

(Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos - Directiva 76/308/CEE - Poder de fiscalização dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede - Força executória do título que permite a execução da cobrança - Carácter regular da notificação do título ao devedor - Notificação numa língua não compreendida pelo destinatário)

2010/C 63/09

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Milan Kyrian

Recorrido: Celní úřad Tábor

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud (República Checa) — Interpretação dos princípios gerais do direito a um processo equitativo, da boa administração e do Estado de direito, bem como do artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO L 331, p. 10; EE 02 F6 p. 120), e pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO L 175, p. 17) — Possibilidade de os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede verificarem, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse Estado, a força executória e a regularidade da notificação do título que permite executar a cobrança do crédito — Título que não contém a indicação da data de nascimento do devedor e que está redigido numa língua não compreendida por este e diferente da língua oficial do Estado-Membro requerido

Dispositivo

1.

O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede não têm, em princípio, competência para verificar o carácter executório do título que permite a cobrança. Em contrapartida, na hipótese de ser interposto num órgão jurisdicional deste Estado-Membro um recurso contra a validade ou a regularidade das medidas de execução, como a notificação do título executivo, este órgão jurisdicional tem o poder de verificar se essas medidas foram regularmente efectuadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do referido Estado-Membro.

2.

No âmbito da assistência mútua instituída nos termos da Directiva 76/308, conforme alterada pela Directiva 2001/44, o destinatário de um título executivo deve, para poder invocar os seus direitos, receber a notificação deste título numa língua oficial do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. Com o objectivo de garantir o respeito deste direito, cabe ao juiz nacional aplicar o seu direito nacional assegurando a plena eficácia do direito comunitário.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008