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29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peter Rehder/Air Baltic Corporation
(Processo C-204/08) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, alínea a) - Convenção de Montreal - Artigo 33.o, n.o 1 - Transportes aéreos - Pedidos de indemnização dos passageiros contra companhias aéreas em caso de cancelamento de voos - Lugar em que é realizada a prestação - Competência judiciária em caso de transporte aéreo de um Estado-Membro para outro Estado-Membro por uma companhia aérea estabelecida num Estado-Membro terceiro»)
2009/C 205/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Peter Rehder
Demandada: Air Baltic Corporation
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Indemnização ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 reclamada por um passageiro com residência num Estado-Membro a uma transportadora aérea estabelecida noutro Estado-Membro na sequência da anulação de um voo entre o primeiro Estado-Membro e um terceiro Estado-Membro — Competência dos tribunais do Estado-Membro onde o passageiro tem residência? — Determinação do «lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados»
Parte decisória
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transporte aéreo de pessoas de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, realizado com base num contrato celebrado com uma única companhia aérea que é a transportadora operadora, o tribunal competente para conhecer de um pedido de indemnização baseado nesse contrato de transporte e no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, é aquele, à escolha do requerente, em cujo foro se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do avião, tal como esses lugares são estipulados no referido contrato.