31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — The Sporting Exchange Ltd, que exerce a sua actividade sob a denominação de «Betfair»/Minister van Justitie

(Processo C-203/08) (1)

(Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet - Legislação que reserva uma autorização a um operador único - Renovação da autorização sem abertura de concurso público - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Aplicação no domínio dos jogos de fortuna ou azar)

2010/C 209/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: The Sporting Exchange Ltd, que exerce a sua actividade sob a denominação de «Betfair»

Recorrido: Minister van Justitie

Interveniente: Stichting de Nationale Sporttotalisator

Objecto

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação nacional que proíbe a organização de jogos de apostas e a recolha de apostas sem uma licença prévia, sendo uma eventual licença atribuída a um operador único como forma de protecção do bem-estar social e da saúde pública — Recusa de atribuição de uma licença a um operador (na Internet) que já dispõe de uma licença noutros Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro da sua sede — Renovação dessa licença sem concurso — Razões imperiosas de interesse geral

Dispositivo

1.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, semelhante à do processo principal, que sujeita a organização e a promoção dos jogos de fortuna ou azar a um regime de exclusividade a favor de um único operador e que proíbe que qualquer outro operador, inclusivamente um operador estabelecido noutro Estado-Membro, proponha, através da Internet, no território do primeiro Estado-Membro, serviços abrangidos pelo referido regime.

2.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que o princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência dele resultante são aplicáveis aos procedimentos de concessão e de renovação de licenças a favor de um operador único no domínio dos jogos de fortuna ou azar, desde que não se trate de um operador público, cuja gestão esteja submetida à fiscalização directa do Estado, ou de um operador privado, cujas actividades possam ser objecto de controlo rigoroso por parte dos poderes públicos.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.