7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Finanzgericht, Kassel — Alemaha) — Plantanol GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Darmstadt
(Processo C-201/08) (1)
(Directiva 2003/30/CE - Promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes - Directiva 2003/96/CE - Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Mistura de óleo vegetal, de aditivo e de combustível - Biocombustíveis - Regulamentação nacional - Isenção fiscal - Substituição da isenção pela obrigação de respeitar uma quota mínima de biocombustíveis nos combustíveis - Conformidade com as Directivas 2003/30/CE e 2003/96/CE - Princípios gerais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima)
2009/C 267/33
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht, Kassel
Partes no processo principal
Recorrente: Plantanol GmbH & Co. KG
Recorrido: Hauptzollamt Darmstadt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hessisches Finanzgericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2008, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123, p. 42), bem como dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima — Legislação nacional que substituiu, antes do decurso do prazo previsto pela legislação precedente, o regime de isenções fiscais de biocombustíveis que entram na composição de combustíveis mistos por uma obrigação de adicionar biocombustíveis aos combustíveis convencionais, tendo como efeito prejudicar economicamente os produtores que beneficiavam dessas isenções
Dispositivo
1. |
O artigo 3.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do regime de isenção fiscal nela previsto a favor dos biocombustíveis um produto, como o que está em causa no processo principal, que é proveniente de uma mistura de óleo vegetal, de gasóleo de natureza fóssil e de aditivos específicos. |
2. |
Os princípios gerais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima não se opõem, em princípio, a que um Estado-Membro, relativamente a um produto como o que está em causa no processo principal, suprima, antes da data de extinção prevista inicialmente pela regulamentação nacional, o regime de isenção fiscal que era aplicável a esse produto. De qualquer forma, tal supressão não exige a existência de circunstâncias excepcionais. Cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, no quadro de uma apreciação global efectuada in concreto, se os referidos princípios foram respeitados no caso do processo principal, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes. |