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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG
(Processo C-199/08) (1)
(«Seguro de protecção jurídica - Directiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha de um advogado pelo segurado - Limitação contratual - Pluralidade de segurados sinistrados pela mesma ocorrência - Escolha do representante legal pelo segurador»)
2009/C 267/32
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Dr. Erhard Eschig
Recorrida: UNIQA Sachversicherung AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77) — Cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, no caso de um número elevado de segurados sofrer danos em consequência do mesmo facto, a escolher um representante legal, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado (cláusula designada de «danos colectivos»)
Parte decisória
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que, quando um grande número de segurados tenham sido lesados por uma mesma ocorrência, o segurador da protecção jurídica não se pode reservar o direito de escolher ele próprio o representante legal de todos os segurados em causa.