7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Glaxo Wellcome GmbH & Co./Finanzamt München II

(Processo C-182/08) (1)

(«Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais - Imposto sobre as sociedades - Aquisição de participações sociais de uma sociedade de capitais - Requisitos da tomada em consideração, para a determinação da matéria colectável do adquirente, da depreciação das participações sociais devido à distribuição de dividendos»)

2009/C 267/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Glaxo Wellcome GmbH & Co.

Recorrido: Finanzamt München II

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Aquisição, por um sujeito passivo que beneficia de um crédito de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, de participações numa sociedade de capitais plenamente sujeita a imposto — Legislação nacional que prevê que é levada em conta, para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto devido pelo adquirente, a redução do valor das participações sociais resultante da distribuição de dividendos, quando a aquisição é feita a um titular de participações sociais que beneficia do crédito de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, mas exclui essa redução da matéria colectável quando a aquisição é feita a um titular de participações sociais que não beneficia desse crédito de imposto

Parte decisória

O artigo 73.o B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado Membro nos termos da qual a depreciação de participações sociais devida à distribuição de dividendos não afecta a matéria colectável de um contribuinte residente quando este tiver adquirido participações numa sociedade de capitais residente a um sócio não residente, ao passo que, em caso de aquisição de participações a um sócio residente, essa depreciação diminui a matéria colectável do adquirente.

Esta conclusão aplica-se nos casos em que tal regulamentação não ultrapassa aquilo que é necessário para salvaguardar uma repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados Membros, bem como para evitar os expedientes puramente artificiais, desprovidos de realidade económica e criados unicamente com o objectivo de beneficiar indevidamente de uma vantagem fiscal. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a regulamentação em causa no processo principal se limita ao que é necessário para alcançar esses objectivos.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.