12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady)

(Processo C-168/08) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Artigo 64.o - Disposições transitórias - Aplicação a uma decisão de um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004 - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência em matéria de divórcio - Elementos de conexão pertinentes - Residência habitual - Nacionalidade - Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara»)

2009/C 220/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Demandante: Iaszlo Hadadi (Hadady)

Demandada: Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19), e dos artigos 3.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Requisitos para o reconhecimento de uma sentença de divórcio — Elementos de conexão pertinentes: domicílio ou nacionalidade das partes

Parte decisória

1)

Quando o tribunal do Estado-Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, se o tribunal do Estado-Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe-se a que o tribunal do Estado-Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado-Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado-Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.

2)

Quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados-Membros, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 opõe-se a que a competência dos tribunais de um desses Estados-Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados-Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado-Membro em que pretendem instaurar o processo.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.