19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-160/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Contratos públicos de serviços - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Serviços públicos de socorro - Transporte médico de emergência e transporte especial de doentes - Dever de transparência - Artigo 45.o CE - Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Artigo 86.o, n.o 2, CE - Serviços de interesse económico geral»)

(2010/C 161/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e Y. de Vries, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Infracção ao disposto nos artigos 43.o e 49.o CE e nas Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Prática das autoridades locais que consiste em adjudicar directamente, sem concurso público e em violação dos princípios da transparência e da não discriminação, contratos e concessões para a prestação de serviços de transporte de emergência

Dispositivo

1.

Não tendo publicado o anúncio relativo aos resultados do processo de adjudicação de contratos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 16.o desta directiva, ou, desde 1 de Fevereiro de 2006, por força do artigo 22.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 35.o, n.o 4, desta directiva, no âmbito da adjudicação de contratos de serviços públicos de transporte médico de emergência e de transporte especial de doentes, segundo o modelo de submissão nos Länder da Saxónia-Anhalt, da Renânia do Norte-Vestefália, da Baixa Saxónia e da Saxónia.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008