3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki Techniki AE, Evangelos Marinakis (C-145/08)/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypourgos Epikrateías (C-149/08)

(Processos apensos C-145/08 e C-149/08) (1)

(«Directiva 92/50/CEE - Contratos públicos de serviços - Concessões de serviços - Contrato misto - Contrato que compreende a venda de um conjunto de acções de uma empresa pública de casino - Contrato pelo qual uma entidade adjudicante encarrega um adjudicatário da gestão de um casino e da execução de um plano de modernização e de desenvolvimento das suas instalações e espaço circundante - Directiva 89/665/CEE - Decisão da entidade adjudicante - Vias de recurso eficazes e rápidas - Normas processuais nacionais - Condição para a concessão de indemnização - Anulação prévia do acto ou da omissão ilegais ou declaração da sua nulidade pelo tribunal competente - Membros de um agrupamento proponente num processo de adjudicação de um contrato público - Decisão tomada no âmbito desse processo por uma autoridade diferente da entidade adjudicante - Recurso interposto, a título individual, por determinados membros do agrupamento - Admissibilidade»)

(2010/C 179/02)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki Techniki AE, Evangelos Marinakis

Recorridos: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypourgos Epikrateías

Intervenientes:Athens Resort Casino AE Symmetochon, Ellaktor AE, anteriormente Elliniki Technodomiki TEB AE, Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki AE, anteriormente Hyatt Regency Xenodocheiaki kai Touristiki (Ellas) AE, Leonidas Bombolas (C-145/08)

e

Recorrente: Aktor Anonymi Techniki Etaireia (Aktor ATE)

Recorrido: Ethnico Symvoulio Radiotileorasis

Interveniente: Michaniki AE (C-149/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, 9.o, 14.o e 16.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Âmbito de aplicação — Contrato misto que contém um acordo de venda de acções e um acordo de concessão de serviços — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 3, e 2.o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional que proíbe que os membros de um consórcio proponente, sem personalidade jurídica, exerçam, a título individual, o direito de recorrer de actos adoptados no âmbito de um processo de adjudicação de contrato

Dispositivo

1.

Um contrato misto cujo objecto principal consiste na aquisição por uma empresa de 49 % do capital de uma empresa pública e cujo objecto acessório, indissociavelmente ligado a esse objecto principal, diz respeito à prestação de serviços e à execução de obras não se enquadra, no seu todo, no âmbito de aplicação das directivas relativas a contratos públicos.

2.

O direito da União, em particular o direito à protecção jurisdicional efectiva, opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, interpretada no sentido de que os membros de um consórcio, proponente num processo de adjudicação de um contrato público, são privados da possibilidade de pedir, a título individual, uma indemnização pelos danos que sofreram individualmente em consequência de uma decisão adoptada por uma autoridade, diferente da entidade adjudicante, envolvida nesse processo em conformidade com as normas nacionais aplicáveis, e que pode ter influência sobre o desenrolar deste processo.


(1)  JO C 142, de 7.06.2008.