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21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) –mandado de detenção europeu emitido contra Dominic Wolzenburg
(Processo C-123/08) (1)
(«Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros - Artigo 4.o, ponto 6 - Motivos de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu - Execução em direito nacional - Pessoa detida que é nacional do Estado-Membro de emissão - Não execução de um mandado de detenção europeu, pelo Estado-Membro de execução, subordinada a uma permanência durante um período de cinco anos no seu território - Artigo 12.o CE»)
2009/C 282/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Dominic Wolzenburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) — Interpretação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Possibilidade de a autoridade judiciária de execução se recusar a executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa da liberdade aplicada a uma pessoa que se encontra no Estado-Membro de execução, onde reside — Conceitos de «[ser] residente» e «encontrar[-se]» — Interpretação dos artigos 12.o CE, 17.o CE e 18.o CE — Legislação nacional que permite um tratamento diferente da pessoa procurada pela autoridade judiciária de execução, quando esta recusa a entrega do primeiro, consoante o mesmo seja nacional do Estado-Membro de execução ou de outro Estado-Membro
Dispositivo
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1. |
Um nacional de um Estado-Membro que reside legalmente noutro Estado-Membro tem o direito de invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE contra uma legislação nacional, como a Lei sobre a entrega de pessoas (Overleveringswet), de 29 de Abril de 2004, que fixa as condições em que a autoridade judiciária competente pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa da liberdade. |
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2. |
O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de execução não pode, além de uma condição relativa à duração da permanência neste Estado, subordinar a aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu previsto nessa disposição a exigências administrativas suplementares, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado. |
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3. |
O artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação do Estado-Membro de execução nos termos da qual a autoridade judiciária competente desse Estado recusa dar execução a um mandado de detenção europeu emitido contra um dos seus nacionais para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade, ao passo que, tratando-se de um nacional de outro Estado-Membro com um direito de permanência baseado no artigo 18.o, n.o 1, CE, tal recusa está subordinada à condição de essa pessoa ter permanecido legalmente e de forma ininterrupta durante um período de cinco anos no território do referido Estado-Membro de execução. |