29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — SCT Industri AB i likvidation/Alpenblume AB

(Processo C-111/08) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Âmbito de aplicação - Falências»)

2009/C 205/12

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: SCT Industri AB i likvidation

Recorrida: Alpenblume AB

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Acórdão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro A que declara a incompetência do administrador da insolvência decorrido num Estado-Membro B para ceder bens da sociedade insolvente situados no Estado-Membro A — Acção de reivindicação intentada pela sociedade cessionária para reaver as participações sociais de uma terceira sociedade que adquiriu no quadro do processo de insolvência mas que foram readquiridas pela sociedade cedente por força do acórdão que anulou a cessão

Dispositivo

A excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro A, relativamente ao registo da titularidade de participações sociais de uma sociedade com sede no mesmo Estado-Membro A, segundo a qual a venda das referidas participações sociais deve ser considerada nula por o órgão jurisdicional do Estado-Membro A não reconhecer os poderes de um administrador da insolvência de um Estado-Membro B, no âmbito de um processo de insolvência iniciado e encerrado no Estado-Membro B.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.