9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-53/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directivas 89/48/CEE e 2005/36/CE)

2011/C 204/06

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, agente)

Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl, M. Aufner e G. Holley, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Kemper, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, C. Herma e D. Lutostańska, agentes), República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc e Ž. Cilenšek Bončina, agentes), República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 45.o CE — Não transposição, no que diz respeito à profissão de notário, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) e da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Regime nacional que subordina o exercício da profissão de notário ao requisito da nacionalidade — Conceito de «actividade ligada ao exercício da autoridade pública»

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República da Áustria, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.