27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Spector Photo Group NV, Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

(Processo C-45/08) (1)

(«Directiva 2003/6 - Operações de iniciados - Utilização de informação privilegiada - Sanções - Requisitos»)

2010/C 51/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Spector Photo Group NV, Chris Van Raemdonck

Recorrida: Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Brussel (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o e 14.o da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16) e do artigo 1.o da Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE (JO L 339, p. 70) — Utilização de informação privilegiada — Harmonização máxima que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de manobra no que respeita à definição de abuso de informação privilegiada — Sanções aplicáveis — Condições

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma pessoa visada no segundo parágrafo desta disposição, que detenha uma informação privilegiada, adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, directa ou indirectamente, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito implica que essa pessoa «utilizou essa informação» na acepção da dita disposição, sem prejuízo do respeito dos direitos de defesa, em especial do direito de poder ilidir esta presunção. A questão de saber se a referida pessoa violou a proibição das operações de iniciados deve ser analisada à luz da finalidade desta directiva, que é a de proteger a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, a qual assenta, designadamente, na garantia de que estes serão colocados em pé de igualdade e protegidos contra a utilização indevida de informações privilegiadas.

2.

O artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/6 deve ser interpretado no sentido de que a vantagem económica resultante de uma operação de iniciados pode constituir um elemento pertinente para efeitos da determinação de uma sanção efectiva, proporcionada e dissuasiva. O método de cálculo desta vantagem económica e, em especial, a data ou o período a tomar em consideração competem ao direito nacional.

3.

O artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/6 deve ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro previu, para além das sanções administrativas visadas por esta disposição, a possibilidade de infligir uma sanção pecuniária de natureza penal, não há que tomar em consideração, para efeitos da apreciação do carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo da sanção administrativa, a possibilidade e/ou o nível de uma eventual sanção penal ulterior.


(1)  JO C 107, de 26.04.2008