21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian

(Processo C-19/08) (1)

(«Direito de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido e que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo - Início do cômputo do prazo de execução da transferência do requerente de asilo - Procedimento de transferência objecto de um recurso que pode ter efeitos suspensivos»)

(2009/C 69/15)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Migrationsverket

Recorridos: Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Kammarrätten i Stockholm, Migrationsöverdomstolen (Suécia) — Interpretação do artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo — Início do cômputo do prazo para a transferência do requerente de asilo

Dispositivo

O artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do Estado-Membro requerente prevê que um recurso tem efeitos suspensivos, o prazo de execução da transferência não começa a correr assim que é proferida a decisão judicial provisória que suspende a execução do procedimento de transferência mas apenas quando é proferida a decisão judicial que se pronuncia sobre o mérito do procedimento e que já não é susceptível de impedir essa execução.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.