29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Har Vaessen Douane Service BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-7/08) (1)

(«Franquia dos direitos de importação - Regulamento (CEE) n.o 918/83 - Artigo 27.o - Mercadorias de valor individual insignificante enviadas conjuntamente - Encomendas expedidas directamente de um Estado terceiro para um destinatário na Comunidade»)

2009/C 205/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Har Vaessen Douane Service BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3357/91 (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276) — Remessas enviadas directamente de um país terceiro para um destinatário na Comunidade e tendo cada remessa um valor insignificante mas sendo efectuada como remessa agrupada com um valor total intrínseco que ultrapassa o valor máximo regulamentar

Dispositivo

O artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3357/91, de 7 de Novembro de 1991, não se opõe a que encomendas conjuntas de mercadorias, cujo valor intrínseco global exceda o limite previsto no referido artigo 27.o, mas que, consideradas separadamente, têm um valor insignificante, sejam admitidas com franquia de direitos de importação, na condição de que cada encomenda desse conjunto seja dirigida individualmente a um destinatário que se encontra na Comunidade Europeia. A este respeito, o facto de a própria contraparte desses destinatários estar estabelecida na Comunidade Europeia não é relevante se as mercadorias são enviadas directamente de um Estado terceiro para os referidos destinatários.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.