Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2008 – Dow AgroSciences e o./Comissão
(Processo T‑475/07 R)
«Processo de medidas provisórias – Directiva 91/414/CEE – Pedido de suspensão da execução – Admissibilidade – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Admissibilidade prima facie do recurso principal (Artigos 230.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1; Directiva 91/414 do Conselho; decisão 2007/629 da Comissão) (cf. n.os 27 e 28, 32, 47 e 48, 67)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 69 a 72, 77, 103)
3. Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Tomada em consideração de uma falta de diligência do demandante (Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 111)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/629/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 255, p. 42), até que seja proferido o acórdão no processo principal. |
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |