Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de Junho de 2011 – Eurallumina/Comissão

(Processo T‑207/07 R)

«Processo de medidas provisórias – Auxílios de Estado – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 17 a 20)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence – Interesse público ligado à execução das decisões adoptadas pelas instituições da União que suplanta o interesse pessoal dos acionistas da sociedade requerente (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 23 a 24, 32 a 34)

3.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 25 a 26)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Circunstâncias excepcionais – Tomada em consideração da situação financeira do grupo a que pertença sociedade requerente – Apreciação caso a caso – Situação de controlo económico integral num grupo – Incidência (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 37 a 40, 43 a 44)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo que pode ser reparado posteriormente mediante ação de indemnização – Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE e 340.° TFUE) (cf. n.° 49)

6.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Apreciação da gravidade do prejuízo pelo juiz das medidas provisóriasViolação do direito a um recurso jurisdicional efectivo – Inexistência – Violação do direito a um processo equitativo – Inexistência (Art. 278.° TFUE) (cf. n.os 54 a 58)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/375/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália [C 78/2001 (ex NN 22/01), C 79/2001 (ex NN 23/01), C 80/2001 (ex NN 26/01)] (JO L 147, p. 29), na parte respeitante à recorrente

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.