Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2008 – Portela/Comissão

(Processo T‑137/07)

«Responsabilidade extracontratual – Comercialização de termómetros digitais defeituosos com aposição da marcação ‘CE’ – Inacção da Comissão – Nexo de causalidade – Acção em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico»

1.                     Acção de indemnização – Competência do juiz comunitário (Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.° 46)

2.                     Acção de indemnização – Carácter autónomo (Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 49‑50)

3.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 79‑81)

Objecto

A título principal, um pedido destinado a obrigar a Comissão a agir em conformidade com o artigo 14.° B da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), conforme alterada pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331, p. 1), ordenando à sociedade de certificação TÜV Rheinland Product Safety GmbH, por intermédio da República Federal da Alemanha, que accione, a favor da demandante, o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no ponto 6 do anexo XI da Directiva 93/42, subscrito pela referida sociedade, ou, não sendo possível o ressarcimento do prejuízo alegado através do pedido principal, a título subsidiário, um pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido pela demandante em razão de diferentes omissões da Comissão.

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Portela – Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L.da, é condenada nas despesas.